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Cosit esclarece o tratamento tributário de auxílio-creche ou pré-escolar

Solução de Consulta COSIT 294/2019

20/12/2019 09:39:44

SOLUÇÃO DE CONSULTA 294 COSIT, DE 12-12-2019
(DO-U DE 20-12-2019)

RENDIMENTOS ISENTOS – Normas Gerais

Cosit esclarece o tratamento tributário de auxílio-creche e auxílio pré-escolar

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
 “Os valores pagos a título de auxílio-creche, conforme o Programa de Assistência Pré-escolar no âmbito de órgão do Poder Judiciário correspondente, que é disciplinado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 1° de março de 2013, quando concedido em favor de quem mantiver a guarda do dependente ou que, mesmo não a tendo, esteja obrigado, por decisão judicial, a arcar com a integralidade das despesas escolares, não se sujeitam a exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Uma vez mantida a natureza jurídica desses pagamentos a título de auxílio-creche não há exigência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XIV; Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 1° de março de 2013, arts. 7º e 14, inciso III.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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