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Trabalho e Previdência

CFO regula o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório

Resolução CFO 218/2019

20/12/2019 10:39:16

RESOLUÇÃO 218 CFO, DE 18-12-2019
(DO-U DE 20-12-2019)

DENTISTA ? Exercício da Profissão

CFO regula o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório
O Ato em referência, que revoga a Resolução 212 CFO, de 25-7-2019, estabelece que é vedada a prática de atos odontológicos com vinculação, interação, parceira e/ou convênio com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres, sem a devida observância dos critérios e recursos sanitários e de higiene referentes à realização de procedimentos odontológicos. O Conselho Regional de Odontologia informará a Vigilância Sanitária local caso tome conhecimento de qualquer irregularidade no exercício da profissão e na estrutura para a prática odontológica.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, "ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,
Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho do cirurgião-dentista em ambiente estritamente odontológico e preservar a autonomia do profissional de odontologia, bem como a qualidade dos serviços prestados;
Considerando a realidade de que o ambiente de atendimento odontológico deve gozar de estrutura suficiente para permitir a realização de não somente atividades de rotina, mas também para atender intercorrências decorrentes da natureza da atividade desenvolvida;
Considerando o que disciplina o artigo 10 e seus incisos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;
Considerando o que disciplina a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a competência dos Conselhos Regionais, conforme estabelece o artigo 11, alínea b, da Lei 4324/64, resolve:

Art. 1º. É vedada a prática de atos odontológicos com vinculação, interação, parceira e/ou convênio com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres, sem a devida observância dos critérios e recursos sanitários e de higiene referentes à realização de procedimentos odontológicos, de acordo com as orientações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.


Art. 2º. Tomando conhecimento o Conselho Regional de qualquer irregularidade no exercício da profissão, no que diz respeito à não observância dos critérios estruturais mínimos para a prática odontológica, deverá, de ofício, informar à Vigilância Sanitária local, sem prejuízo das eventuais sanções previstas no Código de Ética Odontológica.


Art. 3º Fica revogada a Resolução CFO-212/2019.


Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral

JULIANO DO VALE, CD
Presidente do Conselho

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