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Minas Gerais

Governador altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 47800/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a subtituição tributária nas operações com as mercadorias especificadas, com efeitos a partir de 1-1-2020.

20/12/2019 11:01:57

DECRETO 47.800, DE 19-12-2019
(DO-MG DE 20-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a subtituição tributária nas operações com as mercadorias especificadas, com efeitos a partir de 1-1-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 77, de 6 de novembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 6.0 a 22.0, 27.1 e 33.0, todos do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.1

-

57,15

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

20.1

-

52,37

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

 20.1

 -

 57,15

9.0

 20.009.00

3304.10.00

 Produtos de maquiagem para os lábios

 20.1

-

 65,52

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

 20.1

 -

65,52

11.0

 20.011.00

 3304.20.90

 Outros produtos de maquiagem para os olhos

20.1

 -

65,52

12.0

 20.012.00

 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

20.1

 -

 65,52

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

20.1

 -

65,52

14.0

 20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

 20.1

-

59,60

15.0

20.015.00

 3304.99.90

 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

20.1

 -

32,24

16.0

20.016.00

 3304.99.90

 Preparações solares e antissolares

 20.1

 RJ

 32,24

17.0

20.017.00

3305.10.00

 Xampus para o cabelo

 20.1

-

 37,93

18.0

 20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20.1

 -

 49,36

19.0

20.019.00

 3305.30.00

 Laquês para o cabelo

20.1

 -

 52,77

20.0

20.020.00

3305.90.00

 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

 20.1

 -

53,93

21.0

20.021.00

 3305.90.00

 Condicionadores

20.1

 -

 53,93

22.0

20.022.00

3305.90.00

 Tintura para o cabelo

20.1

 -

 34,55

(...)

(...)

 (...)

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

27.1

 20.027.01

 3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

20.1

 -

50,88

(...)

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

(...)

 (...)

33.0

20.033.00

 3307.90.00

 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

 20.1

 -

45



Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
ROMEU ZEMA NETO

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