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Minas Gerais

Governo introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 47799/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os procedimentos a serem observados pelo estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo.

20/12/2019 11:41:08

DECRETO 47.799, DE 19-12-2019
(DO-MG DE 20-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os procedimentos a serem observados pelo estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 3º e seu inciso VIII da alínea “f”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-C – (...)
VIII – (...)
f) consignação obrigatória das informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo.
(...)
§ 3º – Para fins do disposto na alínea “f” do inciso VIII do caput, o estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, devendo as informações necessárias serem capturadas automaticamente deste sistema, sendo vedada a digitação de tais informações.”.
Art. 2º – O caput do art. 36-M da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 36-M – (...)
VII – conterá, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, no espaço destinado às informações adicionais da NFC-e, os seguintes dados a serem inseridos de acordo com as nomenclaturas especificadas abaixo para o campo Identificação do Campo “xCampo”:
a) o número de identificação do bico utilizado no estabelecimento do campo “nBico”;
b) o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado do campo “nBomba”;
c) o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado do campo “nTanque”;
d) o valor da leitura do contador (encerrante) no início e no término do abastecimento dos campos “vEncIni” e “vEncFin”.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
ROMEU ZEMA NETO

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