DECRETO 47.801, DE 19-12-2019
(DO-MG DE 20-12-2019)
IPVA - Imunidade Tributária
Governo altera o Regulamento do IPVA
Estas modificações no Decreto 43.709, de 23-12-2003, dispõem sobre a fruição da imunidade nas hipóteses especificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 5º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Para a fruição da imunidade nas hipóteses abaixo relacionadas, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, acompanhado:”.
Art. 2º – O caput do art. 8º do RIPVA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, acompanhado de:”.
Art. 3º – O caput do art. 9º do RIPVA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° – O Chefe da Administração Fazendária – AF – decidirá quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA, o qual, sendo deferido, será submetido à homologação do Superintendente Regional a que estiver circunscrita a AF.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO