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IPI/Importação e Exportação

Aprovada permissão para concessão de benefícios fiscais do ICMS para templos religiosos

Lei Complementar 170/2019

20/12/2019 12:28:09

LEI COMPLEMENTAR 170, DE 19-12-2019
(DO U DE 20-12-2019)

BENEFÍCIO FISCAL – Templos Religiosos

Aprovada permissão para concessão de benefícios fiscais do ICMS para templos religiosos
Esta alteração da Lei Complementar 160, de 7-8-2017, permite a prorrogação, por até 15 anos, dos incentivos e benefícios fiscais do ICMS para templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.
Será necessário que os Estados, em reunião do Confaz, celebrem Convênios sobre tais incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
Cabe esclarecer que os templos religiosos possuem imunidade tributária para não pagar outros impostos, tais como IPTU e IPVA, conforme previsto na alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................

I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

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