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Redução de revisão contratual caracteriza receita operacional tributável

Solução de Consulta COSIT 299/2019

20/12/2019 13:49:50

SOLUÇÃO DE CONSULTA 299 COSIT, DE 17-12-2019
(DO-U DE 20-12-2019)

IMPOSTO – Incidência

Recuperação de custo em revisão contratual caracteriza receita operacional tributável

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O montante reduzido da contribuição fixa devida ao Fundo Nacional da Aviação Civil - FNAC pela concessionária em decorrência de revisão extraordinária do contrato de concessão, por caracterizar recuperação de custos, está compreendido no conceito de receita operacional de que trata o art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964, devendo ser computado na determinação do lucro real à medida em que for apropriado a crédito no resultado.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; e Lei nº 4.506, de 1964, art. 44.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
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O montante reduzido da contribuição fixa devida ao Fundo Nacional da Aviação Civil - FNAC pela concessionária em decorrência de revisão extraordinária do contrato de concessão, por caracterizar recuperação de custos, está compreendido no conceito de receita operacional de que trata o art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964, devendo ser computado na determinação do resultado ajustado à medida em que for apropriado a crédito no resultado.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; e Lei nº 4.506, de 1964, art. 44.
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O valor reduzido da contribuição fixa em decorrência da revisão extraordinária do contrato de concessão está compreendido no conceito de receita operacional devendo ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa à medida de sua apropriação.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º.
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O valor reduzido da contribuição fixa em decorrência da revisão extraordinária do contrato de concessão está compreendido no conceito de receita operacional devendo ser computado na base de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep não cumulativa à medida de sua apropriação.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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