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Distrito Federal

DF altera normas para fruição de benefício fiscal

Instrução Normativa SUREC 18/2019

20/12/2019 15:31:31

INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 SUREC, DE 19-12-2019
(DO-DF DE 20-12-2019)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Distrito Federal altera normas para fruição de benefício fiscal
Foi alterada a Instrução Normativa 5 Surec, de 16-4-2019, que define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício previsto no Decreto 39.753, de 2-4-2019.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019; e,
CONSIDERANDO a inclusão do código de ajuste "DF020443" no conteúdo da Tabela 5.1.1 do pacote do Distrito Federal na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, com vigência a partir de 01/07/2019, conforme consignado no Despacho SEI-GDF SEEC/SUREC/CCALT/GEIND/NUINF (32696238), exarado nos autos do processo SEI-GDF nº 00040-00033944/2019-32. resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Surec nº 5, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A ..........................................
...........................................................
Parágrafo único. O valor dos créditos outorgados de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019, deverá ser escriturado no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI, mediante o código de ajuste "DF020443 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 3% referente às operações de saídas interestaduais, previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019."." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

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