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RFB altera IN que regulamenta a tributação dos mercados financeiro e de capital

Instrução Normativa RFB 1916/2019

20/12/2019 11:07:14

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.916 RFB, DE 18-12-2019
(DO-U DE 20-12-2019)


APLICAÇÃO FINANCEIRA ? Tratamento Tributário

RFB altera IN que regulamenta a tributação dos mercados financeiro e de capital
A Instrução Normativa 1.916 RFB/2019 altera a Instrução Normativa 1.585 RFB/2015 para estabelecer, entre outras normas, que isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital das pessoas físicas na alienação em bolsa de valores de ações de pequenas e médias empresas não se aplica às ações adquiridas a partir da data da realização da oferta pública subsequente por companhia emissora que não mais atenda às regras exigidas para gozo da isenção. Essa regra aplica-se, inclusive, às ações adquiridas a partir da data da oferta pública subsequente, por meio do exercício do direito de preferência do acionista ou por meio de ações recebidas em bonificação até 31-12-2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguintes alterações:

?Art. 69-A. A isenção de que trata o art. 66 não se aplica às ações adquiridas a partir da data da realização da oferta pública subsequente por companhia emissora que não mais atenda às regras descritas nos arts. 66 a 69.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, às ações adquiridas a partir da data da oferta pública subsequente, por meio do exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 1976, ou por meio de ações recebidas em bonificação até 31 de dezembro de 2023.

§ 2º Permanecem isentas as ações adquiridas antes da realização da oferta pública subsequente a que se refere o caput.

§ 3º O investidor que alienar ações que ainda gozem da isenção poderá compensar, na forma prevista no art. 64, o imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o art. 63.

§ 4º O investidor deverá controlar, de forma separada, as ações adquiridas antes da oferta pública subsequente, que ainda gozem da isenção, daquelas adquiridas a partir da oferta pública, que serão tributadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.? (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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