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Bahia

Governador introduz diversas modificações no RICMS

Decreto 19384/2019

21/12/2019 12:02:31

DECRETO 19.384, DE 20-12-2019
(DO-BA DE 21-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz diversas modificações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e em outros Decretos, dispõem, em especial, sobre redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento, substituição tributária em serviços de transporte, transferência de créditos, e crédito nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, com efeitos a partir de 1-1-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
 “Art. 267 - .........................................................................................
I - das prestações internas de serviços de transporte de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 218/19):
.................................................................................................” (NR)
 “Art. 270 - .........................................................................................
............................................................................................................
III - .....................................................................................................
............................................................................................................
b) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);
.................................................................................................” (NR)
 “Art. 286 - .........................................................................................
............................................................................................................
LXX - até 31/12/2021, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos.
.................................................................................................” (NR)
 “Art. 298 - São sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte, contratado pelo remetente da mercadoria, inscrito neste estado na condição de normal, e desde que realizadas por:
I - transportador autônomo;
II - empresa transportadora não inscrita neste estado, ainda que optante pelo Simples Nacional;
III - empresa transportadora inscrita neste estado, exceto se optante pelo Simples Nacional.
§ 1º - Não são sujeitas à substituição tributária as prestações de serviços de transporte aéreo, ferroviário e dutoviário.
§ 2º - Relativamente ao disposto no caput, observar-se-á o seguinte:
I - a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter no campo “informações complementares” a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de transporte;
II - o sujeito passivo por substituição, lançará em sua escrita fiscal o valor do imposto retido no Registro E210, como débito especial;
§ 3º - A substituição tributária relativa a prestações de serviço de transporte implica que:
I - a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão “Substituição tributária - art. 298 do RICMS”;
II - em todos os Conhecimentos de Transporte emitidos, a transportadora fará constar declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelecimento, informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização de crédito presumido;
III - em substituição à exigência do inciso II do § 3º deste artigo, poderá a empresa transportadora fazer aquela declaração em instrumento à parte, com identificação do signatário, com indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, devendo essa declaração ser conservada pelo sujeito passivo por substituição pelo prazo de 05 (cinco) anos;
IV - no transporte metropolitano de pessoas, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.
§ 4º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte nas prestações sujeitas à substituição tributária.” (NR)
 “Art. 377 - .........................................................................................
§ 1º - ...................................................................................................
............................................................................................................
III - transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo 46/00, para abater do imposto referente à substituição tributária, após autorização do inspetor fazendário.
§ 2º - Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será a prevista na legislação.” (NR)
Art. 2º - O Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 2º - ............................................................................................
I - 100% (cem por cento), nas operações realizadas até 31/12/2022;
II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01/01/2023.
.................................................................................................” (NR)
 “Art. 2º-A - ........................................................................................
I - 100% (cem por cento), do saldo devedor mensal apurado até 31/12/2022;
II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01/01/2023.” (NR)
 “Art. 7º - ............................................................................................
§ 1º - ...................................................................................................
I - 01% (um por cento), nas operações realizadas até 31/12/2022, quando a alíquota incidente for 04% (quatro por cento);
............................................................................................................
§ 3º - A carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para o percentual estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, tratando-se de transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa desde que autorizado mediante regime especial.” (NR)
Art. 3º - O Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º-B - Até 31/12/2022, nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE 4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo e desde que o valor das saídas interestaduais ocorridas do estabelecimento representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas em cada período de apuração, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º.
.................................................................................................” (NR)
 “Art. 3º-G - .......................................................................................
............................................................................................................
§ 6º - A utilização do crédito presumido de que trata este artigo é opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações.” (NR)
Art. 4º - O Decreto nº 18.071, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
 “Art. 6º - ............................................................................................
............................................................................................................
§ 2º - Para resgate do prêmio, o ganhador deverá encaminhar à SEFAZ, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação da homologação do resultado final do respectivo sorteio, sob pena de prescrição, os seguintes documentos digitalizados em formato PDF:
I - Documento de Identidade com foto - RG;
II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - Comprovante de endereço;
IV - Comprovante dos dados bancários da conta corrente ou poupança para crédito do prêmio.
...........................................................................................................
§ 3º-A - O pagamento do prêmio deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o ganhador entregar os documentos previstos no § 2º deste artigo.
.................................................................................................” (NR)
 “Art. 11 - ...........................................................................................
Parágrafo único - O impedimento se estende a qualquer empregado público em exercício na SEFAZ e se aplica em todas as fases da campanha, ainda que tenha sido emitido bilhete da campanha.” (NR)
Art. 5º - O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 108 - .........................................................................................
............................................................................................................
§ 3º - ..................................................................................................
............................................................................................................
III - no dia útil seguinte após o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra o acesso nesse prazo.
.................................................................................................” (NR)
Art. 6º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o § 4º do art. 268, a alínea “c” do inciso I do caput do art. 267 e os §§ 5º e 6º do art. 298, todos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
II - o inciso III do art. 23, o inciso III do art. 24 e o inciso IV do art. 25, todos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999;
III - o art. 158 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999;
IV - o § 2º do art. 5º e o § 3º do art. 6º, ambos do Decreto nº 18.071, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
RUI COSTA
Governador

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