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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação ao diferencial de alíquotas

Decreto 47806/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o cálculo do imposto no caso de operações ou prestações interestaduais ou internas alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo.

21/12/2019 12:25:49

DECRETO 47.806, DE 20-12-2019
(DO-MG DE 21-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação ao diferencial de alíquotas
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o cálculo do imposto no caso de operações ou prestações interestaduais ou internas alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 9º e o § 15 do art. 43 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – (...)
§ 9º– (...)
I – caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou reinstituída com observância da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
(...)
§ 15 – caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º e 11, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem;”.
Art. 2º – O art. 43 do RICMS fica acrescido do § 17, com a seguinte redação:
“Art. 43 – (...)
§ 17 – O disposto no § 15 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem a previsão em lei complementar.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016 relativamente ao disposto no art. 1º.
ROMEU ZEMA NETO

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