x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação à omissão de receitas

Decreto 47807/2019

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as ocorrências que indiquem omissão de receita, onde consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto.

21/12/2019 12:33:24

DECRETO 47.807, DE 20-12-2019
(DO-MG DE 21-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à omissão de receitas
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as ocorrências que indiquem omissão de receita, onde consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 49 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 196 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 196 – (...)
§ 2º – Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:
I – saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem;
II – manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
III – falta de escrituração de pagamentos efetuados;
IV – existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”.
Art. 2º – Fica revogado o § 3º do art. 194 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.