x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Governador altera o Regulamento do ICMS

Decreto 47809/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a transferência de créditos, emissão de NF na entrada de bens ou mercadorias e EFD, com efeitos a partir das datas indicadas.

21/12/2019 12:48:55

DECRETO 47.809, DE 20-12-219
(DO-MG DE 21-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a transferência de créditos, emissão de NF na entrada de bens ou mercadorias e EFD, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I e III do § 2º do art. 65 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 – (...)
§ 2º – (...)
I – o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá Nota Fiscal Eletrônica –NF-e –, modelo 55, para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário;
(...)
III – a nota fiscal de que trata o inciso I deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) como natureza da operação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS”;
b) como finalidade da emissão: “NF-e de ajuste”;
c) como CFOP: o código 5.602;
d) no campo “Informações Adicionais”, a expressão: “Transferência de crédito acumulado de ICMS para compensação, integral ou parcial, de saldo devedor de estabelecimento do mesmo titular – § 2º do art. 65 do RICMS”;”.
Art. 2º – O art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
§ 1º-A – A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º não se aplica às cooperativas agropecuárias que também possuam inscrição como armazém-geral, em relação às mercadorias depositadas por produtores rurais pessoas físicas.”.
Art. 3º – Os subitens 25D.1.1 e 25E.1.1 do item 25 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“25 – (...)
25D.1.1 – Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD –, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;
(...)
25E.1.1 – Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da EFD, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;”.
Art. 4º – O caput, o § 1º e seu inciso I e o § 2º, todos do art. 321 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 321 – A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de comunicação à Chefia da Administração Fazendária – AF – a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em documento a ser apresentado pelo contribuinte, contendo:
(...)
§ 1º – No local de instalação da máquina, deverá ser:
I – mantida uma via da comunicação para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;
(...)
§ 2º – A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito.”.
Art. 5º – A Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:
“Art. 25-A – O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD – deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no art. 25 desta parte.”.
Art. 6º – O art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 31-E – (...)
§ 4º – O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD – deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os documentos fiscais emitidos no período e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à manutenção dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no caput.”.
Art. 7º – Ficam revogados os incisos VI e VII, ambos do § 2º e o § 6º, todos do art. 65 do RICMS.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos arts. 3º, 5º e 6º;
II – produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
ROMEU ZEMA NETO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.