Goiás
PORTARIA 1.164 GSF, DE 12-8-2008
(DO-GO DE 19-8-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Revogação
Estado cancela benefícios fiscais concedidos através de termos de acordo
Os termos de acordo de regimes especiais, que concedem redução de base de
cálculo e crédito outorgado, deixam de produzir efeitos a partir de 1-9-2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, considerando o disposto no § 2º do artigo 468 e artigo 5º, inciso I, do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 899/2008-GSF, RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogados os Termos de Acordo de Regimes Especiais que autorizam a utilização da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos artigos 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, nas operações com mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do referido Decreto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de setembro de 2008.
Publique-se e cumpra-se. (Jorcelino José Braga Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 4.852/97
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ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
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APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
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Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
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VIII de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, artigo 1º):
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Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
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III para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nos 12.462/94, artigo 1º, § 4º, II; e 13.194/97, artigo 2º, II, h):
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