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Pernambuco

Estado altera regras relativas ao controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS por empresa beneficiária do PRODEPE

Decreto 32208/2008

23/08/2008 12:36:06

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DECRETO 32.208, DE 14-8-2008
(DO-PE DE 15-8-2008)

PRODEPE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Concessão de Benefícios

Estado altera regras relativas ao controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS por empresa beneficiária do PRODEPE
Modificação no Decreto 28.800, de 4-1-2006 (Fascículo 02/2006), trata da aplicação das regras do ICMS mínimo aos projetos enquadrados nos dispositivos que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente ao controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresa beneficiária do PRODEPE, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – Relativamente aos projetos enquadrados nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, na Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996, e no § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, além das normas gerais previstas neste Decreto, será observado, a partir de abril de 2002, o seguinte:
.................................................................................................................................    
V – a partir de fevereiro de 2005, os casos de incentivos previstos nos artigos mencionados no caput estarão sujeitos às regras do ICMS mínimo, sendo tratados de forma equivalente a projetos de ampliação de empreendimento, excetuando-se: (NR)
a) os projetos aprovados até abril de 2002; (REN)
b) os projetos que configurem continuidade de incentivos já existentes até abril de 2002, em percentuais iguais ou equivalentes sobre o mesmo produto. (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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