Distrito Federal
DECRETO 29.394, DE 13-8-2008
(DO-DF DE 14-8-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biodiesel
Prorrogado prazo para pagamento do ICMS do levantamento de estoque
Esta alteração do Decreto 18.955/97 (RICMS-DF) também altera as disposições gerais da substituição tributária das operações com biodiesel, o qual foi incluído no regime a partir de 1-3-2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS 08, de 30 de março de 2007, e 135, de 14 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O item 27 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subseqüentes Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
27 |
Operações interestaduais com BIODIESEL B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel. (NR) |
ICMS 135/2007 |
A partir de 1-3-2008 |
27.1 |
A condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica atribuída aos remetentes de BIODIESEL B100 para o Distrito Federal. |
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27.2 |
O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável. |
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27.3 |
O disposto neste item aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota. |
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27.4 |
O regime de que trata este item não se aplica: |
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27.5 |
Na hipótese das operações referidas no subitem 27.4 a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL B100 caberá: |
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27.6 |
Na operação de importação de BIODIESEL B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. |
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27.7 |
Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. |
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27.8 |
A base de cálculo, observada a redução para o BIODIESEL B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplicada inclusive nas operações de que trata o inciso II do subitem 27.5 deste caderno, será: |
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27.9 |
Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do subitem 27.8 poderá ser adotada: |
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27.10 |
O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o subitem 27.8, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação praticada pelo remetente. |
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27.11 |
O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel |
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27.12 |
Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 27.6, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
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27.13 |
Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. |
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27.14 |
O disposto neste item não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. |
Art. 2º Ficam prorrogados, excepcionalmente, até o dia 30 de agosto de 2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no item 27 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, com nova redação data pelo artigo 1º deste Decreto, os prazos previstos nos incisos I, III e IV do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
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