Santa Catarina
DECRETO
1.593, DE 12-8-2008
(DO-SC DE 12-8-2008)
Estado altera o RICMS com relação à substituição
tributária
Modificações
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, estabelecem as normas para o ressarcimento do
ICMS retido por substituição tributária, através de regime
especial, bem como extingue o regime especial que permitia que os contribuintes
substituídos fossem responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária nas operações com autopeças
destinadas a outros Estados, determinando ainda, o levantamento do estoque desses
produtos em 31-8-2008, podendo o contribuinte pagar o ICMS devido em até
20 parcelas, sendo a primeira a ser recolhida até o dia 20-10-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art.
1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.764 A Seção VI do Capítulo I do Título II do Anexo
3 fica acrescido do artigo 25-A com a seguinte redação:
TÍTULO
II ..................................................................................................................
(...)
CAPÍTULO
I ...............................................................................................................
(...)
Seção
VI ...................................................................................................................
(...)
Art.
25-A Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária,
levando em consideração o volume de operações que destinem
mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar
que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada
ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo.
§ 1º
O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá
indicar até 8 (oito) dos seus fornecedores aos quais poderá solicitar
o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária
na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado.
§ 2º
Os fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância
em efetuar o ressarcimento.
§ 3º
O ressarcimento poderá ser solicitado a quantos fornecedores, desde
que sejam os indicados na forma dos §§ 1º e 2º, o remetente
da mercadoria julgar conveniente, independentemente de ter ou não fornecido
a mercadoria remetida para o outro Estado.
§ 4º
O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de
cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando
o valor do imposto a ser ressarcido.
§ 5º
O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4º
poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que
fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do
Fisco.
§ 6º
A responsabilidade pelas informações e os valores indicados
na nota fiscal referida no § 4º é do remetente das mercadorias,
ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo.
ALTERAÇÃO
1.765 Ficam revogados o inciso II e o parágrafo único do artigo
116 do Anexo 3.
Art.
2º
Ficam revogados, a partir de 1º de setembro de 2008, os regimes
especiais concedidos com base no Anexo 3, artigo 116, II.
Art.
3º
Os contribuintes detentores do regime especial previsto no Anexo 3, artigo
116, II, revogado por este Decreto, deverão, relativamente ao estoque existente
em 31 de agosto de 2008, apurar o imposto devido na forma definida no Anexo
3, artigo 35.
§ 1º
Para efeitos de cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias
de que trata o caput, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, artigo
35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por
cento) de seu correspondente previsto no artigo 115 do mesmo Anexo (Lei no
10.297/96, artigo 43).
§ 2º
Alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo
3, artigo 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente
ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente
na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária,
acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não
se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 1º.
§ 3º
Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS
incidente sobre o estoque de mercadorias a que se refere este artigo, adotar
percentual de margem de valor agregado média, calculado mediante utilização
da seguinte fórmula:
MVA-MÉDIO
= ((MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)) / VM, onde:
I
MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;
II
MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações
internas;
III
VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento
nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado;
IV
MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações
interestaduais;
V
VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento
nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra Unidade
da Federação;
VI
VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com VM-INTER.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, havendo estoque de mercadorias
a que se refere o Anexo 3, artigo 115, I, bem como a que se refere o inciso
II do mesmo artigo, deverá ser calculado MVA-MÉDIO distinto para cada
um desses grupos de mercadorias.
§ 5º
Observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
o imposto devido pela aplicação do Anexo 3, artigo 35 e apurado na
forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, atendido,
ainda, o seguinte (Lei no 10.297/96, artigo 43):
I
cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia
de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 20 de outubro de 2008,
não se aplicando o disposto no Regulamento, artigo 60, § 4º.
II
o valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido
na portaria referida neste parágrafo.
Art.
4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira;
Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
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Anexo 3
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Art. 116 Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída:
..........................................................................................................................
II (Revogado pelo Ato ora transcrito) A contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação.
Parágrafo único (Revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado:
I será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do artigo 115, quando não incluídas no preço;
II tratando-se de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido de outra Unidade da Federação, será aquele estabelecido no artigo 115, I, b, ou II, b, conforme o caso.
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