Santa Catarina
DECRETO
1.594, DE 12-8-2008
(DO-SC DE 12-8-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam da substituição tributária
nas operações com diversos produtos, em especial a prorrogação
da entrada em vigor da substituição tributária com produtos farmacêuticos,
para 1-9-2008, devendo o contribuinte levantar o estoque desses produtos e apurar
o ICMS retido, podendo este ser pago em até 20 parcelas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art.
1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.766 O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXVIII com a seguinte
redação:
Anexo
1 ...................................................................................................................
(...)
Seção XXXVIII
Das operações com produtos farmacêuticos
(Anexo 3, Seção XXVII)
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
2 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
3 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
4 |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
5 |
Preservativos |
4014.10.00 |
6 |
Seringas |
9018.31 |
7 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
8 |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
9 |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
10 |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
11 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) |
3926.90.90 |
12 |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
13 |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
14 |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
................................................................................................................................
ALTERAÇÃO
1.767 O caput do artigo 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos
XX, XXI, XXII, XXXIII e XXIV com a seguinte redação:
Art.
11 ...................................................................................................................
(...)
XX
filme fotográfico e cinematográfico e slide;
XXI
das operações com aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável
e isqueiro;
XXII
das operações com lâmpadas, reator e starter;
XXIII
das operações com pilhas e baterias elétricas;
XXIV
das operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII;
ALTERAÇÃO
1.768 O caput do artigo 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso
XXV com a seguinte redação:
Art.
11 ...................................................................................................................
(...)
XXV
produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XXXVIII;
ALTERAÇÃO
1.769 O artigo 127 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com
a seguinte redação:
Art.
127 .................................................................................................................
(...)
§ 3º
Na hipótese do caput ou do artigo 128, se os produtos de
que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção
XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado.
ALTERAÇÃO
1.770 O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido
da Seção XXVII com a seguinte redação:
TÍTULO
II ..................................................................................................................
(...)
CAPÍTULO
IV ............................................................................................................
(...)
Seção XXVII
Das operações com produtos farmacêuticos
(Convênios ICMS 76/94 e 41/2008)
Art. 145 Nas saídas internas e interestaduais, com destino a este
Estado, dos produtos farmacêuticos, relacionados no artigo 11, XXV, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo:
I
o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II
qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo
único Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte
estabelecido em território catarinense:
I
que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
II
que industrialize mercadoria sujeita à substituição tributária
na forma da Seção XXI.
Art. 146
A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será o valor correspondente ao preço constante de
tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou,
na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor
sugerido pelo estabelecimento industrial.
Parágrafo
único Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente,
a base de cálculo será aquela estabelecida no artigo 16, § 1º.
Art. 147
Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será
o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações
com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário,
acrescido dos seguintes percentuais:
I
produtos classificados nas subposições 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios e fitas dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), e 9603.21.00
(escovas dentifrícias), todos da NCM;
a) 33,05%
(trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações
internas;
b) 41,06%
(quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
II
demais produtos:
a) 41,34%
(quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações
internas;
b) 49,86%
(quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
III
os produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do crédito
para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000:
a) 38,24%
(trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações
internas;
b) 46,56%
(quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),
nas operações interestaduais.
§ 1º
Se o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do
caput, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 2º
A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10%
(dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos
do imposto.
§ 3º
O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência
de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria
de Administração Tributária em qual revista especializada ou
outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de
venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal,
sempre que efetuar quaisquer alterações.
Art. 148
Na hipótese do artigo 147, se os produtos de que trata esta Seção
forem os mesmos referidos na Seção XXI, aplicar-se-á o menor
percentual de margem de valor agregado.
Art.
2º
Relativamente ao imposto devido sobre o estoque dos produtos relacionados
no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XXVII incluídos
no regime de substituição tributária, o contribuinte substituído:
I
deverá efetuar o levantamento do estoque das mercadorias e apurar o imposto
devido na forma estabelecida no Anexo 3, artigo 35;
II
alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3,
artigo 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente
ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente
na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária,
acrescido do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º
Observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
o imposto devido na forma deste artigo poderá ser recolhido em até
20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros
e multas (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
§ 2º
Cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo)
dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 20 de outubro de
2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, artigo 60, § 4º.
§ 3º
O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido
na portaria de que trata o § 1º.
§ 4º
O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído
optante do Simples Nacional, observado o disposto no Anexo 3, artigo 35, § 2º.
Art.
3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto
quanto:
I
à Alteração 1.767, que produz efeitos desde 1º de junho
de 2008;
II
às Alterações 1.766, 1.768, 1.769 e 1.770, que produzem efeitos
a partir de 1º de setembro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati;
Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
........................................................................................................................
Anexo 3
.........................................................................................................................
Art. 11 Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
..........................................................................................................................
Art. 127 Inexistindo o valor de que trata o artigo 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
.........................................................................................................................
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