Trabalho e Previdência
PORTARIA
5.174 MPAS, DE 29-4-99
(DO-U DE 30-4-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ACORDOS INTERNACIONAIS
Segurados
Dispõe sobre a qualidade de segurado no âmbito dos Acordos Internacionais sobre Previdência Social.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
artigo 1º da Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março
de 1999;
Considerando que, entre os fundamentos da assinatura de acordos internacionais
de Previdência Social, figuram a cobertura universal dos direitos dos cidadãos
relativamente ao seguro social nos Países Acordantes e a reciprocidade
de prestações nos regimes;
Considerando a necessidade de se estabelecer entendimento único a respeito
da qualidade de segurado no âmbito dos Acordos Internacionais sobre Previdência
Social assinados pelo Brasil, RESOLVE:
Art. 1º Aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991 e artigo 10 e 12 do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março
de 1997, aos Acordos Internacionais firmados pelo Brasil.
Parágrafo único Em razão do disposto no caput,
mantém a qualidade de segurado o trabalhador que esteja filiado ao(s) regime(s)
de Previdência Social referenciado(s) nos Acordos, de qualquer Estado Contratante.
Art. 2º O trabalhador que esteja em gozo de benefício, por
período totalizado ou não, nos Estados contratantes com os quais o
Brasil possui Acordo Internacional de Previdência Social, mantém a
qualidade de segurado para fins de concessão de benefício na legislação
brasileira no âmbito do Acordo.
Art. 3º A cláusula de opção, quando expressa em texto
de Acordo Internacional firmado pelo Brasil, não implica a manutenção
ou perda da qualidade de segurado, mas prejudica quanto ao direito de recebimento
de um benefício concedido por período(s) independente(s) cumulativamente
com outro benefício concedido por período(s) totalizado(s).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
ESCLARECIMENTO: O artigo 15 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), e os artigos 10 e 12 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto 2.172, de 5-3-97 (Separata/97), dispõem sobre o tempo que o segurado pode deixar de contribuir sem perder o vínculo previdenciário e sobre a caducidade de seus direitos.
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