Trabalho e Previdência
PORTARIA
5.154 MPAS, DE 9-4-99
(DO-U DE 12-4-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA
Atualização
AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os valores de atualização dos salários-de-contribuição
dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas no
cálculo do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 1999, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de janeiro de
1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,011614 Taxa Referencial (TR) do mês de março
de 1999.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de abril de 1999, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975
a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,019493
Taxa Referencial (TR) do mês de março de 1999 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de abril de 1999, os fatores
de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011614
Taxa Referencial (TR) do mês de março de 1999.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no
mês de abril de 1999, será feita mediante a aplicação, mês
a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO |
ABR/95 |
1,511484 |
MAI/95 |
1,483010 |
JUN/95 |
1,445852 |
JUL/95 |
1,420007 |
AGO/95 |
1,385914 |
SET/95 |
1,371920 |
OUT/95 |
1,356055 |
NOV/95 |
1,337332 |
DEZ/95 |
1,317439 |
JAN/96 |
1,296054 |
FEV/96 |
1,277404 |
MAR/96 |
1,268398 |
ABR/96 |
1,264730 |
MAI/96 |
1,255939 |
JUN/96 |
1,235188 |
JUL/96 |
1,220300 |
AGO/96 |
1,207142 |
SET/96 |
1,207094 |
OUT/96 |
1,205527 |
NOV/96 |
1,202880 |
DEZ/96 |
1,199522 |
JAN/97 |
1,189058 |
FEV/97 |
1,170563 |
MAR/97 |
1,165667 |
ABR/97 |
1,152300 |
MAI/97 |
1,145542 |
JUN/97 |
1,142115 |
JUL/97 |
1,134176 |
AGO/97 |
1,133156 |
SET/97 |
1,133156 |
OUT/97 |
1,126510 |
NOV/97 |
1,122693 |
DEZ/97 |
1,113451 |
JAN/98 |
1,105821 |
FEV/98 |
1,096175 |
MAR/98 |
1,095955 |
ABR/98 |
1,093441 |
MAI/98 |
1,093441 |
JUN/98 |
1,090931 |
JUL/98 |
1,087885 |
AGO/98 |
1,087885 |
SET/98 |
1,087885 |
OUT/98 |
1,087885 |
NOV/98 |
1,087885 |
DEZ/98 |
1,087885 |
JAN/99 |
1,077328 |
FEV/99 |
1,065079 |
MAR/99 |
1,019800 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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