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Santa Catarina

Estado faz alteração com relação ao cadastro

Decreto 1592/2008

23/08/2008 12:36:08

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DECRETO 1.592, DE 12-8-2008
(DO-SC DE 12-8-2008)

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Estado faz alteração com relação ao cadastro
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001, trata do pedido de suspensão da inscrição, bem como relaciona as situações onde os contribuintes com inscrições suspensas poderão ter sua inscrição cancelada de ofício.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.761 – Os §§ 2º e 4º do artigo 8º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................   
(...)
§ 2º – Os documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade.
(...)
§ 4º – A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão.”
ALTERAÇÃO 1.762 – Os artigos 10 e 11 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I – inexistência do estabelecimento, conforme previsto no artigo 76, I, do Regulamento;
II – descumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica, que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.
§ 1º – A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando o contribuinte:
I – não efetuar o pedido de reativação previsto no artigo 9º, parágrafo único;
II – deixar de cumprir obrigação principal e acessória conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º – O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
§ 3º – O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF e fabricante de lacre.
§ 4º – O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação, na hipótese prevista no § 1º, II, atenderá ao disposto no Anexo 3, artigo 27, § 5º.
§ 5º – Antes de ser levado a efeito o cancelamento de ofício previsto neste artigo, deverá ser intimado o contribuinte a regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º – O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do:
I – término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, I;
II – mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda (SAT), nas hipóteses do inciso I do caput e do § 1º, II;
III – mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso II do caput.
§ 7º – Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o disposto no artigo 76 do Regulamento.
(...)
Art. 11 – O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no artigo 12.
Parágrafo único – A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.”
ALTERAÇÃO 1.763 – Fica revogado o § 3º do artigo 8º do Anexo 5.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  •  DECRETO 2.870/2001

    “.........................................................................................................................    

Anexo 5

..........................................................................................................................
Art. 8º – O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – O recebimento do pedido está condicionado à apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no artigo 5º, § 7º:
I – notas fiscais não utilizadas;
II – pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do equipamento.
..........................................................................................................................”

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