Santa Catarina
DECRETO
1.592, DE 12-8-2008
(DO-SC DE 12-8-2008)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Estado faz alteração com relação ao cadastro
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, trata do pedido de suspensão da inscrição,
bem como relaciona as situações onde os contribuintes com
inscrições suspensas poderão ter sua inscrição cancelada
de ofício.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art.
1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.761 Os §§ 2º e 4º do artigo 8º do Anexo
5 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
8º ...................................................................................................................
(...)
§ 2º
Os documentos referidos no § 1º, I, a critério do
Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo
de responsabilidade.
(...)
§ 4º
A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão.
ALTERAÇÃO
1.762 Os artigos 10 e 11 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
10 A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício,
mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado
o contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I
inexistência do estabelecimento, conforme previsto no artigo 76, I, do
Regulamento;
II
descumprimento da legislação relativa à regulamentação
da respectiva atividade econômica, que o inabilite para o seu exercício,
declarado pelo órgão regulamentador.
§ 1º
A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício
quando o contribuinte:
I
não efetuar o pedido de reativação previsto no artigo 9º,
parágrafo único;
II
deixar de cumprir obrigação principal e acessória conforme disciplinado
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º
O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício
será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades
previstas em lei.
§ 3º
O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte
estabelecido em outra Unidade da Federação credenciado como gráfica,
fabricante ou importador de ECF e fabricante de lacre.
§ 4º
O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido
em outra Unidade da Federação, na hipótese prevista no § 1º,
II, atenderá ao disposto no Anexo 3, artigo 27, § 5º.
§ 5º
Antes de ser levado a efeito o cancelamento de ofício previsto neste
artigo, deverá ser intimado o contribuinte a regularizar sua situação
cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 6º
O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do:
I
término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º,
I;
II
mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal
ou acessória registrada no Sistema de Administração Tributária
da Secretaria de Estado da Fazenda (SAT), nas hipóteses do inciso I do
caput e do § 1º, II;
III
mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na
hipótese do inciso II do caput.
§ 7º
Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o disposto
no artigo 76 do Regulamento.
(...)
Art. 11
O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar
sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição,
obedecido ao disposto no artigo 12.
Parágrafo
único A constatação da existência de atividade do
estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do
edital declaratório de cancelamento.
ALTERAÇÃO
1.763 Fica revogado o § 3º do artigo 8º do Anexo
5.
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
.........................................................................................................................
Anexo 5
..........................................................................................................................
Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O recebimento do pedido está condicionado à apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no artigo 5º, § 7º:
I notas fiscais não utilizadas;
II pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do equipamento.
..........................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade