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Santa Catarina

Estado aumenta taxas relativas a veículos

Lei 14499/2008

23/08/2008 12:36:08

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LEI 14.499, DE 7-8-2008
(DO-SC DE 8-8-2008)

TAXA
Alteração

Estado aumenta taxas relativas a veículos
Acréscimo decorre da alteração de itens da Tabela III da Lei 7.451, de 30-12-88 (Informativo 56/88), com efeitos desde 9-1-2008. Foi revogada a Lei 14.385, de 18-3-2008 (Fascículo 14/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 14.131, de 8 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

.................................................................................................................................

2.4.2 – Veículos

2.4.2.1

Certificado de Registro de Veículo (CRV), 1ª via

78,50

2.4.2.2

Transferência de veículo

78,50

2.4.2.3

Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via

190,00

2.4.2.4

Alteração de dados do veículo ou do proprietário

78,50

2.4.2.5

Vistoria em veículo, no órgão de trânsito

31,00

2.4.2.6

Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito

64,50

2.4.2.7

Vistoria lacrada

64,50

2.4.2.8

Certificado de Licenciamento Anual (CLA), em uma via

45,50

2.4.2.8 A

Certificado de Licenciamento Anual (CLA), em duas vias

55,50

2.4.2.9

Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional

57,50

2.4.2.10

Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual (CLA)

6,50

2.4.2.11

Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema)

190,00

2.4.2.12

Placas de experiência e renovação anual

333,50

.................................................................................................................................”
Art. 2º – Os efeitos da presente Lei retroagem até a data de 9 de janeiro de 2008.
Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 14.385, de 18 de março de 2008. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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