Santa Catarina
LEI
14.496, DE 7-8-2008
(DO-SC DE 8-8-2008)
MEIO
AMBIENTE
Reciclagem
Disciplinada a destinação final de embalagens plásticas
de óleos lubrificantes
Visando
a defesa do meio ambiente e da saúde pública e priorizando a reciclagem,
governo obriga os fabricantes, importadores e distribuidores ao condicionamento
em recipientes adequados dos produtos descartados pelos consumidores.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Os consumidores finais de lubrificantes devem devolver as embalagens
plásticas de óleo lubrificantes usadas, em face do risco de contaminação
do meio ambiente, para os estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas.
Art.
2º
Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes
deverão disponibilizar centros de recebimento de embalagens plásticas
usadas e se responsabilizar pela sua destinação final, ficando assim
obrigados a implantar processo de reciclagem ou destinação final das
embalagens plásticas de óleos lubrificantes.
Parágrafo
único A reciclagem ou destinação final deverá ser
processada de forma tecnicamente segura e adequada à saúde pública
e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se
refere ao licenciamento da atividade, ficam ainda estes obrigados a desenvolver
campanhas de esclarecimento à população sobre a importância
da destinação final ambientalmente correta da embalagem plástica
contaminada com óleos lubrificantes.
Art.
3º
Os revendedores ficam obrigados a aceitar de seus consumidores, a devolução
das embalagens plásticas de óleos lubrificantes, drenando-as e acondicionando-as
adequadamente nos pontos-de-venda através de armazenagem ambientalmente
seguras, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública, bem como
as recomendações dos fornecedores e/ou fabricantes. As embalagens
de óleos lubrificantes deverão ser entregues pelos revendedores aos
centros de recebimento de embalagens usadas.
Art.
4º
As embalagens plásticas de óleos lubrificantes, em face do
risco de contaminação do meio ambiente, não poderão ser
destinadas a aterros sanitários.
Art.
5º
Compete à Fundação do Meio Ambiente (FATMA), à Polícia
Ambiental e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
no limite de suas competências, condicionar a renovação da licença
ambiental de operação à comprovação do cumprimento
desta Lei assim como exercer a fiscalização relativa ao cumprimento
da mesma.
Art.
6º O não-cumprimento das disposições desta
Lei, sujeitará os infratores à penalidade prevista nas Leis Federais
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 e no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art.
7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art.
8º Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores
de óleos lubrificantes terão prazo de cento e oitenta dias para implementar
as exigências da regulamentação.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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