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São Paulo

Estado prorroga o prazo para adesão ao PPI

Decreto 53335/2008

23/08/2008 12:36:08

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DECRETO 53.335, DE 20-8-2008
(DO-SP DE 21-8-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado prorroga o prazo para adesão ao PPI
Contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) até o dia 30-9-2008. Foram beneficiados os contribuintes que aderiram ao programa, mas que possuem parcelas vencidas há mais de 90 dias, sendo-lhes concedida a possibilidade de quitação destas até o dia 30-9-2008, com os acréscimos legais, sem que ocorra o rompimento do parcelamento. Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado para a liquidação de parcelas vincendas.
Foi alterado o Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007), com efeitos desde 18-8-2008.

ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-68/2008, de 4 de julho de 2008, e no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, mantidos os seus incisos:
“Art. 4º – O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms. sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-68/2008):” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 1º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“§ 6º – A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado para liquidação de parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos deste Decreto, sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela.
Art. 3º – Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa) dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia 30 de setembro de 2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do parágrafo único do artigo 7º do referido decreto e dos juros referentes ao parcelamento.
Parágrafo único – Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto de 2008. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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