Espírito Santo
DECRETO 2.113-R, DE 14-8-2008
(DO-ES DE 15-8-2008)
BASE DE CÁLCULO
REPETRO Regime Aduaneiro Especial
Estado faz alteração no RICMS
Modificação no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concede isenção e redução
de base de cálculo do ICMS, nas operações com bens amparados pelo REPETRO,
determinando, inclusive, normas e procedimentos a serem aplicados nas operações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
CXXXVIII operações internas, até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/2007);
CXXXIX desembaraço aduaneiro, até 31 de dezembro de 2020, de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002 (Convênio ICMS 130/2007); e
.................................................................................................................................
CXLII operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênio ICMS 130/2007):
a) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; ou
b) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção, que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses. (NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
LV até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLII-H, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLII-H
DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Art. 534-Z-D Nas operações internas antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do artigo 5º, CXXXIX, ou 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, beneficiadas com a isenção de que trata o artigo 5º, CXXXVIII, observar-se-á o seguinte:
I o benefício aplica-se, também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e
c) às operações realizadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica; e
II a saída isenta dos bens e mercadorias, inclusive a destinada à exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, não dará direito à manutenção de créditos do imposto, referentes às operações que a antecederem.
Art. 534-Z-E No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, e beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata o artigo 70, LV, observar-se-á o seguinte:
I o benefício aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este artigo;
II o benefício aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização; ou subcontratada; ou
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea ´b´, quando esta não for sediada no país; e
III para efeitos do disposto no artigo 70, LV, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.
Art. 534-Z-F O benefício de que trata o artigo 5º, CXLII, aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade das plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.
Art. 534-Z-G Para os efeitos dos artigos 534-Z-D, II, e 534-Z-E, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas a que se refere o 534-Z-E, II.
Art. 534-Z-H A fruição dos benefícios de que tratam os artigos 5º, CXXXVIII, CXXXIX e CXLII, e 70, LV, fica condicionada a que:
a) as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) sem prejuízo dos demais requisitos, seja disponibilizado ao Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques que possibilite acompanhar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, a aplicação do Repetro e a utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; e
c) os estabelecimentos optantes utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
Art. 534-Z-I Os benefícios de que trata o artigo 70, LV, é opcional ao contribuinte, observado o seguinte:
I o contribuinte deverá formalizar a sua opção mediante:
a) lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
b) comunicação à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito;
II a opção vigerá a partir do períodode apuração subseqüente;
III na hipótese de renúncia à opção, que vigerá a partir do período de apuração subseqüente, o contribuinte deverá lavrar novo termo e encaminhar comunicado à Gerência Fiscal, na forma do inciso I, ´a´ e ´b´; e
IV caso o contribuinte não formalize a opção, prevalecerá o regime de tributação normal.
Art. 534-Z-J No momento do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento optante deverá declarar se o bem ou mercadoria destinam-se à exploração ou produção de petróleo e gás natural e qual o campo em que serão utilizados.
Art. 534-Z-K O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação de regência de imposto. (NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.047, com a seguinte redação:
Art. 1.047 Em relação ao benefício de que trata o artigo 70, LV, o contribuinte poderá recolher o imposto devido com efeito retroativo a 22 de dezembro de 2007, sem acréscimos legais, desde que:
I faça a opção até 20 de agosto de 2008;
II proceda ao recolhimento até 30 de setembro de 2008;
III apresente, à Gerência Fiscal, planilha demonstrando, por período de apuração, as mercadorias e bens exonerados entre 22 de dezembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.
Parágrafo único O contribuinte deverá, também, informar, à Gerência Fiscal, até 30 de setembro de 2008, os desembaraços aduaneiros realizados no período de que trata o inciso III, de bens e mercadorias amparadas com os benefícios de que trata o artigo 5º, CXXXVIII, CXXXIX e CXLII. (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 22 de dezembro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
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Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..................................................................................................................
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
..................................................................................................................
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