Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 207 INSS-DAF, DE 8-4-99
(DO-U DE 15-4-99)
C/RETIFICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE 16-4-99
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Emissão
Normas
para expedição das Certidões Negativa e Positiva de Débito
(CND e CPD) e da
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
Revoga a Ordem de Serviço 156 INSS-DAF, de 4-3-97 (Informativo 11/97).
O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 88, item V, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro
de 1992;
Considerando a necessidade de se atualizar as normas relativas à Certidão
Negativa de Débito (CND), às disposições do Decreto nº
2.173, de 5-3-97, e alterações;
Considerando a necessidade de adequar as normas relativas às Certidões
Negativas e Positivas, às disposições da Lei 5.172, de 25-10-66
Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de se adequar as normas relativas à Certidão
Negativa de Débito (CND), Certidão Positiva de Débito (CPD) e
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) às
inovações tecnológicas e operacionais, RESOLVE:
1. Extinguir os formulários DAF 4007 Certidão Negativa de Débito
(CND) e DAF 0000 Certidão Positiva de Débitos Previdenciários
(CPD) e extinguir o modelo de Certidão Positiva de Débito com Exigibilidade
Suspensa (CPD-ExS).
2. Instituir novos modelos de emissão de Certidão Negativa de Débito
(CND), Certidão Positiva de Débito (CPD) e Certidão Positiva
de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) (Anexos I a IX).
3. Extinguir o formulário PCND Pedido de Certidão Negativa
de Débito, modelo DAF.ar-4204.
I DA EXIGIBILIDADE DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
4. A prova de inexistência de débito perante a Previdência Social
será fornecida por Certidão emitida através de Sistema Eletrônico,
ficando a sua aceitação condicionada à verificação
pela rede de comunicação Internet, em endereço específico,
ou junto à Previdência Social.
5. A autoridade, responsável por órgão do poder público,
de registro público ou instituição financeira, em geral, no âmbito
de suas atividades, deve, obrigatoriamente, exigir a apresentação
de CND fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas seguintes
hipóteses:
I da empresa:
a) na licitação e contratação com o Poder Público e
no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido
por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de
bem imóvel ou de direitos a ele relativos;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de
bem móvel, desde que de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos
e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa,
atualizado nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para
o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo
à baixa ou redução de capital de firma individual, redução
de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção
de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle
de cotas de sociedade de responsabilidade limitada.
II do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra
de construção civil, quando de sua averbação no Serviço
de Registro de Imóveis;
III do incorporador, no Registro de Imóveis, por ocasião da
inscrição ou revalidação do memorial de incorporação;
IV da pessoa jurídica e equiparada na contratação de operação
de crédito e na liberação de eventuais parcelas previstas no
contrato com instituições financeiras que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais
e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM E FINOR);
b) recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo
de Amparo do Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
c) recursos captados através de caderneta de poupança.
V do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando
da constituição de garantia para concessão de crédito rural
e qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública
ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente
domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física,
a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
5.1. Considera-se pessoa jurídica e equiparada, para efeitos do inciso
IV deste item, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos
e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional,
a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeira.
5.2. Enquadra-se como empresa, para efeito deste ato, aquele que, proprietário
ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração
de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer
título, ainda que de forma não contínua.
5.3. Considera-se instituição financeira a pessoa jurídica pública
ou privada que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação
ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou
por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.
5.4. O responsável pelo Órgão do Poder Público, de registro
público ou instituição financeira, poderá aceitar declaração,
sob as penas da Lei, do produtor rural pessoa física ou do segurado especial,
de que não possui empregados e não comercializa a sua produção
no exterior, nem diretamente no varejo ao consumidor.
5.4.1. Considera-se órgão do Poder Público o órgão
da administração pública, aí incluída a entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exercer
atividade de interesse da administração (empresa pública e sociedade
de economia mista).
5.5. Para efeitos do disposto nos incisos I e IV deste item, não se considera
empresa o segurado trabalhador autônomo, exceto o produtor rural pessoa
física inscrito na condição de segurado equiparado a autônomo.
II DA NÃO EXIGIBILIDADE DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
6. Fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débito:
a) na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato, que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de documento
anterior para o qual já tenha sido apresentada a prova;
b) na constituição de garantia para concessão de crédito
rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito
pública ou privada, ao produtor rural pessoa física e ao segurado
especial, desde que estes não comercializem a sua produção no
exterior nem diretamente no varejo ao consumidor, bastando o registro, no instrumento
respectivo, de declaração do produtor, sob as penas da Lei, de que
não é responsável por recolhimento de contribuições
à Previdência Social;
c) na alienação ou oneração de bem imóvel ou móvel
da área urbana ou rural, de propriedade de pessoa física não
equiparada a empresa, observado o disposto nos subitens 5.2 e 5.5;
d) na averbação, prevista no inciso II, do item 5, de construção
residencial unifamiliar, de até 70 m2 de área construída,
destinada à moradia permanente do proprietário ou dono da obra que
não tenha outro imóvel residencial, executada sem mão-de-obra
assalariada, devendo o proprietário declarar no próprio documento
de averbação, sob as penas da Lei, que a construção atende
aos requisitos mencionados;
e) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, dos atos constitutivos
e alterações das microempresas e empresas de pequeno porte, salvo
se se tratar de extinção de firma individual ou de sociedade;
f) nos atos relativos à transferência de bens, nos casos de arrematação,
adjudicação e desapropriação de bens imóveis e móveis
de qualquer valor.
6.1. A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis,
locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda,
fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária
(Inciso I; letra b do item 5), decorrente de sua atividade econômica.
6.1.1. O lançamento contábil do imóvel objeto da transação
deverá constar do Ativo Circulante, fato que será declarado sob as
penas da Lei e constará do registro da respectiva transação.
6.2. O disposto no subitem 6.1 não dispensa a apresentação de
CND para as demais hipóteses previstas no item 5 e nem se aplica às
empresas que, concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis,
explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço, ou ainda,
promovam incorporações imobiliárias.
6.3. A comprovação do disposto no subitem 6.1 será feita mediante
a apresentação dos respectivos atos constitutivos, observados os termos
da Lei nº 6.530/78, que ficarão arquivados no Serviço de Notas
responsável pela transação.
6.4. Não se aplica o disposto no subitem 6.1 ao imóvel que conste
ou que já tenha constado do ativo permanente da empresa.
III DO PEDIDO E DA EMISSÃO DE CERTIDÃO
7. A Certidão emitida para quaisquer dos estabelecimentos da empresa cadastrados
no CNPJ (matriz ou filial) será válida para todos os estabelecimentos
da empresa.
8. A Certidão será solicitada, por qualquer pessoa:
a) verbalmente, nos Postos de Arrecadação e Fiscalização
do INSS e nas Agências da Previdência Social;
b) via rede de comunicação Internet (PREVNET), independentemente de
senha;
c) por telefone específico para esse fim;
d) por correspondência ou via fax;
e) nos quiosques de auto-atendimento da Previdência (PREVFACIL).
8.1. O solicitante deverá fornecer o número de inscrição
no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS, conforme o caso, e especificar
a finalidade.
8.2. A aceitação do pedido fica condicionada à exatidão
dos dados cadastrais (nome, endereço, área da obra, etc.). Na hipótese
de inexistência ou desatualização destes dados, os mesmos serão
previamente atualizados por servidor do Posto ou Agência da Previdência
Social, mediante processamento das informações prestadas e comprovadas
pelo contribuinte.
8.3. Após a solicitação da CND, o Sistema CND-Corporativa, considerando
todos os estabelecimentos, dependências e obras de construção
civil, verificará:
a) os recolhimentos dos últimos 60 (sessenta) meses, inclusive quanto à
existência de ACAL, observado o subitem 8.7;
b) se houve entrega da GFIP;
c) se não há divergência entre a GFIP e o recolhimento;
d) divergência entre a GFIP e a RAIS;
e) se constam débitos notificados e/ou registrados, inclusive Informação
Fiscal de Débito (IFD), impeditivos à emissão da CND;
f) a existência de Reclamações Trabalhistas, com trânsito
em julgado, sem o respectivo recolhimento;
g) situação de gozo de isenção de contribuições
previdenciárias;
h) situação de opção pelo SIMPLES e o período correspondente.
8.4. A Certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado
da Previdência, podendo o solicitante imprimir a Certidão pela rede
de comunicação Internet, ou em qualquer dos locais referidos na alínea
a deste item.
8.4.1. Não serão assinadas as Certidões Negativas de Débitos
emitidas pelo Sistema.
8.5. A existência de qualquer pendência em relação às
verificações referidas no subitem 8.3 deverá ser objeto de regularização
junto ao PAF jurisdicionante da empresa.
8.5.1. Relatório de restrições, com todas as pendências
apuradas, será entregue:
a) pela rede de comunicação Internet, ao contribuinte, desde que este
possua senha específica para acesso ao serviço;
b) nos Postos de Arrecadação e Fiscalização ou nas Agências
da Previdência Social, ao responsável legal pela empresa ou pessoa
por ele autorizada.
8.6. Na ausência de recolhimento em qualquer competência, o PAF/Agência
solicitará ao contribuinte a apresentação da GRPS/GPS, ou comprovação
de inexistência do fato gerador, e verificará nos Sistemas e Bancos
de Dados disponíveis todas as possibilidades de identificação
do recolhimento.
8.6.1. A entrega da GFIP sem movimento servirá de comprovação
de inexistência de fato gerador.
8.6.2. Poderá ser aceita Declaração do Agente Arrecadador confirmando
a autenticação do documento de arrecadação, subscrita pelo
gerente ou pessoa responsável.
8.6.3. Não confirmado o recolhimento, a CND será emitida e a GRPS/GPS
será apreendida para verificação, na forma de ato próprio.
Persistindo a não confirmação do documento, será constituído
processo específico para apuração do ilícito e identificação
dos responsáveis.
8.7. Na hipótese de pedido de CND em que se comprove a emissão de
Certidão Negativa de Débito (CND) em data anterior, para a qual já
tenham sido feitas as verificações descritas anteriormente, serão
confirmados na conta corrente somente os recolhimentos das competências
posteriores à última certidão emitida.
8.8. Verificada a existência de ACAL , Reclamações Trabalhistas
e IFD Informação Fiscal de Débito , sem o devido
recolhimento, o PAF/Agência solicitará a quitação dos mesmos,
sem a qual não será liberada a CND.
8.9. Constatada irregularidade, o PAF/Agência solicitará ao contribuinte
o recolhimento devido ou justificativa para ausência de recolhimento, através
da apresentação de documentação comprobatória, passível
de verificação fiscal.
8.10. Para CND de obra de construção civil prevista nos incisos II
do item 5, fica dispensada a verificação da situação de
regularidade de todos os estabelecimentos e de outras obras da empresa.
9. O prazo para emissão da certidão será de até 10 (dez)
dias a contar da data do pedido ou do cumprimento das exigências.
IV DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)
10. A Certidão Negativa de Débito será expedida para as seguintes
finalidades:
a) averbação de obra de construção civil no Serviço
de Registro de Imóveis (Anexo V);
b) para licitação e contratação com o Poder Público
e recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido
por ele, mesmo que o requerente tenha celebrado acordo para pagamento parcelado
de débito sem oferecimento de garantia na forma da legislação,
desde que esteja com as parcelas em dia (Anexo III);
c) baixa de firma individual, extinção de entidade ou sociedade comercial
ou civil (Anexo IV);
d) objeto de interveniência, na forma do Capítulo IX (Anexo VI);
e) quaisquer das finalidades previstas nas Leis 8.212/91 e 8.870/94, exceto
as previstas nas alíneas a e c deste item (Anexos
I e II).
10.1. Para as finalidades previstas na alínea c, a emissão
da CND depende de anuência prévia da fiscalização.
10.2. A CND poderá ser emitida para alienação de bem do ativo
das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à
obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, desde
que o valor do crédito previdenciário conste regularmente do quadro
geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, e ressalvado
o direito da Procuradoria do INSS de verificar se consta a totalidade dos débitos,
promovendo as impugnações ou habilitações retardatárias,
se necessárias.
11. Será expedida a Certidão Negativa de Débito (CND), desde
que, cumulativamente:
a) não haja falta de recolhimento de contribuição, atualização
monetária, multa e juros moratórios devidos;
b) não haja falta de entrega da GFIP;
c) os eventuais débitos existentes:
c.1) sejam integralmente pagos;
c.2) estejam pendentes de julgamento em decorrência de apresentação
de defesa ou recurso tempestivo;
c.3) estejam garantidos por depósito em moeda corrente; ou
c.4) tenham seu pagamento assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente,
na forma do artigo 87 do Decreto 2.173/97, no caso de parcelamento, observado
o disposto no artigo 38 e § 8º do artigo 47, da Lei 8.212/91.
11.1. Havendo débito aguardando prazo para defesa ou recurso, a CND somente
será emitida após a sua apresentação.
V DA CND PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
12. A regularização da situação de obra de construção
civil, para a finalidade prevista no inciso II do item 5, será verificada
mediante apresentação e análise dos seguintes documentos:
a) Pessoa jurídica, inclusive empresa construtora:
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO),
devidamente preenchida, em 02 vias (Anexo X e XI);
GRPS/GPS do período de execução da obra, inclusive de
empreiteiras/subempreiteiras, que somente serão aceitas no caso de possuírem
vinculação inequívoca à obra;
Cópia das Notas Fiscais/Faturas emitidas por subempreiteira com
retenção dos 11%, conforme OS INSS/DAF n° 203, de 29-1-99, e
respectivas GRPS/GPS quitadas.
b) Pessoa física:
Declaração para Regularização da Obra (DRO), modelo
DAF AR-4205.
Aviso de Regularização de Obra (ARO)
GRPS/GPS do período, se houver.
13. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção
civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, poderá regularizar sua unidade, e obter a respectiva CND, para
a finalidade do inciso II do item 5, da seguinte forma:
a) no caso de obra fiscalizada, com apuração de débito, será
levantado o valor referente à unidade, proporcionalmente a sua fração
ideal, que deverá ser quitado;
b) no caso de obra não fiscalizada, será apurado por arbitramento
o valor devido à Previdência, que deverá ser quitado, sendo permitido
abater, na apuração, proporcionalmente, os recolhimentos efetuados
na matrícula CEI da obra.
13.1. Para os fins desse item, serão exigidos os seguintes documentos:
a) instrumento público ou particular comprovando o direito de posse da
unidade;
b) Escritura de Convenção do Condomínio, ou documento equivalente,
regularmente registrada no Serviço de Registro de Imóveis, pela qual
se possa apurar as partes comuns da construção.
13.2. Quitado o débito, o PAF ou Agência liberará, pelo Sistema,
a emissão da CND requerida, referente à unidade, na matrícula
da obra.
14. A CND será sempre fornecida em nome da empresa construtora responsável
pela obra.
14.1. No caso de obra de construção civil particular executada pelo
dono da obra, a CND será emitida em seu nome.
15. A CND de obra de construção civil, quando regularizada pela área
equivalente, será emitida com consignação da área real da
construção.
15.1. Na hipótese de construção parcial, a CND será expedida
com expressa menção da área parcialmente concluída.
15.2. Na hipótese de construção inacabada, estando a totalidade
da obra em andamento, deverá ser mencionada expressamente a área referente
ao percentual de obra concluído.
16. No caso de matrícula única de obra de construção civil
que englobe acréscimo, reforma e/ou demolição, poderá ser
emitida uma única CND.
16.1. Na hipótese deste item, deverá ser discriminada, na CND, a área
final da obra concluída.
17. O DISO e respectivos anexos, se houver, terão os recolhimentos
confirmados no conta-corrente, sendo a 1ª via encaminhada à GRAF/Seção
de Fiscalização do estabelecimento centralizador da empresa e a 2ª
via arquivada no PAF, anexado ao relatório de restrições.
18. O Serviço de Fiscalização/GRAF adotará as seguintes
providências:
a) avaliará as informações contidas no formulário e anexos,
inclusive arbitrando a mão-de-obra, na forma da Ordem de Serviço específica,
e, de acordo com o resultado, definirá a ordem de prioridade para fiscalização
da empresa;
b) definida a prioridade, a fiscalização será efetivada na obra
objeto da CND, podendo ser estendida às demais obras da empresa.
18.1. A baixa da matrícula da obra sob a responsabilidade de pessoa jurídica
(barra 7) se efetivará por ocasião da fiscalização da mesma.
VI DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO (CPD)
19. Será expedida Certidão Positiva de Débito (CPD) (Anexo VIII)
sempre que o contribuinte a solicite e forem constatadas as seguintes situações:
a) falta de recolhimento de contribuições, atualização monetária,
multa e juros moratórios devidos;
b) existência de débitos constituídos e não impugnados,
ou já considerados definitivos;
c) débito impugnado parcialmente cuja parte não contestada não
tenha sido objeto de pagamento ou parcelamento garantido na forma do artigo
87 do Decreto 2.173/97;
d) existência de parcelamento sem oferecimento de garantia, na forma do
artigo 87 do Decreto 2.173/97, exceto para a finalidade prevista na alínea
b do item 10.
19.1. A CPD será emitida em 01 (uma) única via, que será entregue
ao contribuinte com as seguintes informações:
a) DADOS DO CONTRIBUINTE
informar os dados do contribuinte.
b) FALHAS DE CONTRIBUIÇÕES
Falta de recolhimento de contribuições, inclusive atualização
monetária, multa e juros moratórios, nas seguintes competências:
00/00 (listar as competências);
Falta de recolhimento em rubrica (EMPRESA, SEGURADOS, TERCEIROS) nas
competências: 00/00 (listar as competências e rubricas);
Falta de recolhimento de contribuição devida em reclamação
trabalhista;
ACAL não quitado (listar as competências);
Informação Fiscal de Débito não liquidada;
Outros (especificar a situação).
c) DÉBITOS
NFLD nº xx.xxxxx-x com valor consolidado de R$ 00.000,00, em ___/___/___.
(Listar o(s) número (s) da(s) NFLD, o valor e a data), seguido da informação
sobre a situação em que se encontra;
NPP nº xx.xxxxx.x com valor consolidado de R$ 00.000,00, em ___/___/___
(informar o número da NPP, o valor e a data), seguido da informação
sobre a situação em que se encontra;
Parcelamento nº xx.xxxxx.x de ___/___/___ sem oferecimento de garantia,
na forma do artigo 87 do Decreto 2.173/97.
AI nº xx.xxxxx-x, no valor de R$ 0.000,00, em ___/___/___ (listar
o(s) número(s) do(s) AI, o valor e a data), seguido da informação
sobre a situação em que se encontra.
19.1.1. A CPD será emitida pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização
ou Agência da Previdência Social jurisdicionante do estabelecimento
centralizador da empresa.
19.1.2. A CPD deverá ser assinada pelo chefe do PAF/Agência, ou pelo
chefe da DAF/gerente da GRAF.
19.2. Quando forem constatadas pendências impeditivas à emissão
de CND, poderá ser anexado à CPD o próprio relatório emitido
pelo Sistema, sem necessidade de transcrição no formulário de
todos os impedimentos. Todas as páginas do relatório, anexo à
CPD, deverão ser rubricadas pelo servidor do PAF/Agência.
19.3. A CPD somente será entregue ao representante legal da empresa, ou
pessoa por ele autorizada.
VII DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
(CPD-EN)
20. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)
(Anexo IX) será expedida nos casos em que decisão judicial determine
a expedição de certidão onde constem, discriminados, os créditos
do INSS com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 206 do Código Tributário
Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e poderá
ser adaptada, se necessário, às determinações da decisão,
conforme a finalidade citada no mandado.
20.1. A CPD-EN será impressa no PAF/Agência jurisdicionante da empresa
e entregue ao responsável legal da empresa, ou pessoa por ele autorizada.
20.1.1. A CPD-EN será assinada pelo chefe do PAF/Agência, ou pelo
chefe da DAF/gerente da GRAF.
20.1.2. A numeração da CPD-EN será fornecida pelo Sistema CND-Corporativa,
constando na Rede de comunicação Internet, para fins de comprovação
de sua autenticidade, informação relativa às CPD-EN emitidas.
VIII DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR FORÇA DE SENTENÇA
JUDICIAL
21. Quando a empresa ou contribuinte apresentar Decisão Judicial determinando
a expedição de CND, a Gerência da GRAF ou a Chefia do PAF/Agência,
citada como autoridade coatora, dará imediato cumprimento à determinação
judicial, expedindo a Certidão (Anexo VII) para a finalidade referida no
mandado ou na petição.
21.1. Será registrada na Certidão:
EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL
AUTOS Nº/JUÍZO/VARA OFÍCIO Nº.
21.1.1. A informação da primeira linha será feita automaticamente
pelo Sistema, devendo a segunda linha ser informada por quem liberar a emissão
da Certidão.
21.2. A GRAF/PAF/Agência encaminhará à Procuradoria Estadual/Regional/Local
(PE/PR/PL) cópia da decisão judicial e do ofício que a acompanha,
além do extrato de débito.
21.3. A emissão de nova Certidão por força da mesma Decisão
Judicial ficará condicionada à consulta e orientação prévia
da Procuradoria Estadual/Procuradoria Regional ou Procuradoria Local.
21.4. Caso seja cassada a liminar ou sentença que determinou a emissão
da CND, imediatamente a Certidão será cancelada no Sistema, não
podendo mais ser utilizada.
22. Na hipótese de a empresa estar inscrita no Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados (CADIN), deverá ser comandada a suspensão
da inscrição mediante encaminhamento à DAF/GRAF, via fax, do
formulário próprio devidamente preenchido, desde que haja determinação
expressa na decisão.
22.1. A DAF/GRAF retransmitirá o comando de suspensão da inscrição,
também via fax, à Divisão/Serviço/ Seção de Cobrança.
IX DA INTERVENIÊNCIA
23. É facultado ao INSS intervir em instrumento que depender de prova de
inexistência de débito, desde que fique assegurada a liquidação
do débito, ou sua amortização, até o valor do crédito
liberado.
23.1. Para fins de interveniência junto a instituições financeiras
ou órgãos do poder público, será emitida CND específica
e exclusiva (Anexo VI).
23.1.1. A autorização para emissão será dada pela DAF/GRAF
e na sua ausência pela CAF/DAF, com anuência da Procuradoria.
23.2. A CND será emitida, desde que:
a) o débito seja totalmente pago no ato;
b) haja vinculação das parcelas do preço do bem ou serviços
a serem negociados a prazo, pela empresa, às parcelas do saldo do débito;
c) o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado,
inclusive o decorrente de incentivos fiscais.
23.2.1. Nas hipóteses previstas nas letras b e c
deste subitem, o débito remanescente será formalizado através
de parcelamento, observadas as normas que regulamentam a espécie, cujo
cumprimento ficará vinculado à eficácia legal do instrumento
respectivo.
23.3. Para emissão da CND, o contribuinte deverá comprovar que autorizou
a instituição financeira e esta recebeu a recomendação,
em caráter irrevogável, para debitar em sua conta corrente o valor
total das GRPS/GPS relacionadas, com discriminação do número
do débito ou das competências a recolher e respectivos valores. Nessa
hipótese, será consignada, na CND, a observação:
O crédito deverá ser depositado no:
Banco ____________, Agência ___________, c/c _________________.
23.3.1. As GRPS/GPS deverão ser encaminhadas à instituição
financeira, devidamente preenchidas pela DAF/GRAF.
XIII DAS PENALIDADES
24. A prática de ato ou registro público, com inobservância do
disposto nos itens 4 e 5, acarretará a responsabilidade solidária
dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo
o ato ou registro para todos os efeitos, aplicando-se ao servidor, ao serventuário
da justiça e à autoridade ou órgão a multa prevista nos
artigos 106 a 113, do Decreto 2.173/97, reajustada na forma da legislação,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
25. A instituição financeira que não observar o disposto no item
4, no caso do inciso IV do item 5, ficará sujeita à multa de 100.000
UFIR por operação na forma do artigo 13, inciso I, da Lei nº
8.870/94.
XIV DA ADULTERAÇÃO OU FALSIFICAÇÃO DE CND
26. Na hipótese de se constatar inautenticidade de Certidão utilizada
por contribuinte, para quaisquer finalidades, além das providências
normais para apuração do ilícito; da comunicação escrita
ao Serviço de Notas ou Registros, Órgão Público ou Instituição
Financeira onde tenha sido apresentada noticiando que o documento foi adulterado/falsificado;
e outras formas de publicidade que as circunstâncias próprias da ocorrência
recomendarem, é indispensável a emissão de Portaria que a declare
inautêntica e inidônea, na forma do modelo que constitui o Anexo XII,
que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
26.1. A Portaria de que trata este item será assinada pelo Coordenador/Chefe
da Divisão de Arrecadação e Fiscalização, facultada
a delegação da atribuição ao Gerente Regional de Arrecadação
e Fiscalização.
26.2. Na comunicação ao Serviço de Notas e Registro, Órgão
Público ou Instituição Financeira, será consignado que,
de acordo com o disposto no caput do artigo 48 da Lei 8.212/91, o ato
praticado mediante apresentação de Certidão inautêntica
deverá ser considerado nulo para todos os efeitos.
26.2.1. Após essas providências, deverá ser comunicado o fato
à Procuradoria Estadual/Regional.
26.3. Se a Certidão adulterada/falsificada tiver sido autenticada ou contiver
reconhecimento de firma inautêntica, o Juiz Corregedor do Serviço
de Notas onde foi procedida a autenticação e/ou reconhecimento da
firma será oficiado para que tome as providências que entender cabíveis.
26.4. Cópia da Portaria referida no item 26 deverá ser encaminhada
à Delegacia da Receita Federal.
XV DISPOSIÇÕES FINAIS
27. As Certidões serão impressas de acordo com os modelos anexos a
esta OS (Anexos I a IX), podendo a impressão do documento ser feita em
papel tamanho A4 ou formulário contínuo.
28. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito e da Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa será de 60 dias, contados
da data de sua emissão.
29. É dispensada a transcrição, em instrumento público ou
particular, do inteiro teor da Certidão, bastando fazer referência
ao seu número e data de emissão.
30. Para fins de subsídio à fiscalização, o PAF/Agência
circunscricionante remeterá à DAF/Serviço de Fiscalização/GRAF
relação mensal das empresas que tiverem requerido/obtido CND e que
se enquadrem em alguma das seguintes situações:
a) sem empregados;
b) obtiverem certidão através de decisão Judicial.
30.1. Deverão ser verificadas pela GRAF/Serviço de Fiscalização,
no Sistema CND-Corporativa, os pedidos de CND indeferidos, após 30 dias
do pedido, por falta de regularização de pendência apurada.
31. A Certidão Negativa de Débito (CND) regularmente emitida não
poderá ser cancelada em razão de critérios discricionários
da administração.
31.1. Será cancelada, além da hipótese prevista no subitem 21.4,
a CND emitida para contribuinte com parcelamento não garantido (artigo
47, § 8º, da Lei 8.212/91) sempre que houver rescisão do acordo
celebrado para pagamento parcelado, inclusive quando a rescisão decorrer
da decretação de falência ou insolvência do devedor, hipótese
que acarretará a antecipação do vencimento de suas dívidas.
32. Para as empresas em que foi lavrado Termo de Arrolamento de Bens e
Direitos, de acordo com o § 2º do artigo 37, da Lei 8.212/91,
acrescentado pela Lei 9.711/98, que remete ao § 6º do artigo 64, da
Lei nº 9.532/97, quando da emissão da CND solicitada pelo contribuinte,
deverá constar observação com a expressão: Consta
Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº _________.
33. Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 19 de abril de 1999, revogada
a Ordem de Serviço nº 156, de 4 de março de 1997, e demais disposições
em contrário. (Luiz Alberto Lazinho Diretor de Arrecadação
e Fiscalização)
NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos da Ordem de Serviço 207, INSS-DAF/99, uma vez que os mesmos serão fornecidos pelo INSS.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade