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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DAF 207/1999

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO 207 INSS-DAF, DE 8-4-99
(DO-U DE 15-4-99)
– C/RETIFICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE 16-4-99 –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Emissão

Normas para expedição das Certidões Negativa e Positiva de Débito (CND e CPD) e da
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
Revoga a Ordem de Serviço 156 INSS-DAF, de 4-3-97 (Informativo 11/97).

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, item V, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a necessidade de se atualizar as normas relativas à Certidão Negativa de Débito (CND), às disposições do Decreto nº 2.173, de 5-3-97, e alterações;
Considerando a necessidade de adequar as normas relativas às Certidões Negativas e Positivas, às disposições da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de se adequar as normas relativas à Certidão Negativa de Débito (CND), Certidão Positiva de Débito (CPD) e Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) às inovações tecnológicas e operacionais, RESOLVE:
1. Extinguir os formulários DAF 4007 – Certidão Negativa de Débito (CND) e DAF 0000 – Certidão Positiva de Débitos Previdenciários (CPD) e extinguir o modelo de Certidão Positiva de Débito com Exigibilidade Suspensa (CPD-ExS).
2. Instituir novos modelos de emissão de Certidão Negativa de Débito (CND), Certidão Positiva de Débito (CPD) e Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) (Anexos I a IX).
3. Extinguir o formulário “PCND – Pedido de Certidão Negativa de Débito”, modelo DAF.ar-4204.
I – DA EXIGIBILIDADE DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
4. A prova de inexistência de débito perante a Previdência Social será fornecida por Certidão emitida através de Sistema Eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação pela rede de comunicação Internet, em endereço específico, ou junto à Previdência Social.
5. A autoridade, responsável por órgão do poder público, de registro público ou instituição financeira, em geral, no âmbito de suas atividades, deve, obrigatoriamente, exigir a apresentação de CND fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas seguintes hipóteses:
I – da empresa:
a) na licitação e contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel, desde que de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa, atualizado nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada.
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Serviço de Registro de Imóveis;
III – do incorporador, no Registro de Imóveis, por ocasião da inscrição ou revalidação do memorial de incorporação;
IV – da pessoa jurídica e equiparada na contratação de operação de crédito e na liberação de eventuais parcelas previstas no contrato com instituições financeiras que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM E FINOR);
b) recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
c) recursos captados através de caderneta de poupança.
V – do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
5.1. Considera-se pessoa jurídica e equiparada, para efeitos do inciso IV deste item, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
5.2. Enquadra-se como empresa, para efeito deste ato, aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
5.3. Considera-se instituição financeira a pessoa jurídica pública ou privada que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.
5.4. O responsável pelo Órgão do Poder Público, de registro público ou instituição financeira, poderá aceitar declaração, sob as penas da Lei, do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, de que não possui empregados e não comercializa a sua produção no exterior, nem diretamente no varejo ao consumidor.
5.4.1. Considera-se órgão do Poder Público o órgão da administração pública, aí incluída a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exercer atividade de interesse da administração (empresa pública e sociedade de economia mista).
5.5. Para efeitos do disposto nos incisos I e IV deste item, não se considera empresa o segurado trabalhador autônomo, exceto o produtor rural pessoa física inscrito na condição de segurado equiparado a autônomo.
II – DA NÃO EXIGIBILIDADE DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
6. Fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débito:
a) na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato, que constitua retificação, ratificação ou efetivação de documento anterior para o qual já tenha sido apresentada a prova;
b) na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor, bastando o registro, no instrumento respectivo, de declaração do produtor, sob as penas da Lei, de que não é responsável por recolhimento de contribuições à Previdência Social;
c) na alienação ou oneração de bem imóvel ou móvel da área urbana ou rural, de propriedade de pessoa física não equiparada a empresa, observado o disposto nos subitens 5.2 e 5.5;
d) na averbação, prevista no inciso II, do item 5, de construção residencial unifamiliar, de até 70 m2 de área construída, destinada à moradia permanente do proprietário ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial, executada sem mão-de-obra assalariada, devendo o proprietário declarar no próprio documento de averbação, sob as penas da Lei, que a construção atende aos requisitos mencionados;
e) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, dos atos constitutivos e alterações das microempresas e empresas de pequeno porte, salvo se se tratar de extinção de firma individual ou de sociedade;
f) nos atos relativos à transferência de bens, nos casos de arrematação, adjudicação e desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor.
6.1. A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária (Inciso I; letra “b” do item 5), decorrente de sua atividade econômica.
6.1.1. O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá constar do Ativo Circulante, fato que será declarado sob as penas da Lei e constará do registro da respectiva transação.
6.2. O disposto no subitem 6.1 não dispensa a apresentação de CND para as demais hipóteses previstas no item 5 e nem se aplica às empresas que, concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço, ou ainda, promovam incorporações imobiliárias.
6.3. A comprovação do disposto no subitem 6.1 será feita mediante a apresentação dos respectivos atos constitutivos, observados os termos da Lei nº 6.530/78, que ficarão arquivados no Serviço de Notas responsável pela transação.
6.4. Não se aplica o disposto no subitem 6.1 ao imóvel que conste ou que já tenha constado do ativo permanente da empresa.
III – DO PEDIDO E DA EMISSÃO DE CERTIDÃO
7. A Certidão emitida para quaisquer dos estabelecimentos da empresa cadastrados no CNPJ (matriz ou filial) será válida para todos os estabelecimentos da empresa.
8. A Certidão será solicitada, por qualquer pessoa:
a) verbalmente, nos Postos de Arrecadação e Fiscalização do INSS e nas Agências da Previdência Social;
b) via rede de comunicação Internet (PREVNET), independentemente de senha;
c) por telefone específico para esse fim;
d) por correspondência ou via fax;
e) nos quiosques de auto-atendimento da Previdência (PREVFACIL).
8.1. O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS, conforme o caso, e especificar a finalidade.
8.2. A aceitação do pedido fica condicionada à exatidão dos dados cadastrais (nome, endereço, área da obra, etc.). Na hipótese de inexistência ou desatualização destes dados, os mesmos serão previamente atualizados por servidor do Posto ou Agência da Previdência Social, mediante processamento das informações prestadas e comprovadas pelo contribuinte.
8.3. Após a solicitação da CND, o Sistema CND-Corporativa, considerando todos os estabelecimentos, dependências e obras de construção civil, verificará:
a) os recolhimentos dos últimos 60 (sessenta) meses, inclusive quanto à existência de ACAL, observado o subitem 8.7;
b) se houve entrega da GFIP;
c) se não há divergência entre a GFIP e o recolhimento;
d) divergência entre a GFIP e a RAIS;
e) se constam débitos notificados e/ou registrados, inclusive Informação Fiscal de Débito (IFD), impeditivos à emissão da CND;
f) a existência de Reclamações Trabalhistas, com trânsito em julgado, sem o respectivo recolhimento;
g) situação de gozo de isenção de contribuições previdenciárias;
h) situação de opção pelo SIMPLES e o período correspondente.
8.4. A Certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da Previdência, podendo o solicitante imprimir a Certidão pela rede de comunicação Internet, ou em qualquer dos locais referidos na alínea “a” deste item.
8.4.1. Não serão assinadas as Certidões Negativas de Débitos emitidas pelo Sistema.
8.5. A existência de qualquer pendência em relação às verificações referidas no subitem 8.3 deverá ser objeto de regularização junto ao PAF jurisdicionante da empresa.
8.5.1. Relatório de restrições, com todas as pendências apuradas, será entregue:
a) pela rede de comunicação Internet, ao contribuinte, desde que este possua senha específica para acesso ao serviço;
b) nos Postos de Arrecadação e Fiscalização ou nas Agências da Previdência Social, ao responsável legal pela empresa ou pessoa por ele autorizada.
8.6. Na ausência de recolhimento em qualquer competência, o PAF/Agência solicitará ao contribuinte a apresentação da GRPS/GPS, ou comprovação de inexistência do fato gerador, e verificará nos Sistemas e Bancos de Dados disponíveis todas as possibilidades de identificação do recolhimento.
8.6.1. A entrega da GFIP sem movimento servirá de comprovação de inexistência de fato gerador.
8.6.2. Poderá ser aceita Declaração do Agente Arrecadador confirmando a autenticação do documento de arrecadação, subscrita pelo gerente ou pessoa responsável.
8.6.3. Não confirmado o recolhimento, a CND será emitida e a GRPS/GPS será apreendida para verificação, na forma de ato próprio. Persistindo a não confirmação do documento, será constituído processo específico para apuração do ilícito e identificação dos responsáveis.
8.7. Na hipótese de pedido de CND em que se comprove a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) em data anterior, para a qual já tenham sido feitas as verificações descritas anteriormente, serão confirmados na conta corrente somente os recolhimentos das competências posteriores à última certidão emitida.
8.8. Verificada a existência de ACAL , Reclamações Trabalhistas e IFD – Informação Fiscal de Débito –, sem o devido recolhimento, o PAF/Agência solicitará a quitação dos mesmos, sem a qual não será liberada a CND.
8.9. Constatada irregularidade, o PAF/Agência solicitará ao contribuinte o recolhimento devido ou justificativa para ausência de recolhimento, através da apresentação de documentação comprobatória, passível de verificação fiscal.
8.10. Para CND de obra de construção civil prevista nos incisos II do item 5, fica dispensada a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos e de outras obras da empresa.
9. O prazo para emissão da certidão será de até 10 (dez) dias a contar da data do pedido ou do cumprimento das exigências.
IV – DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)
10. A Certidão Negativa de Débito será expedida para as seguintes finalidades:
a) averbação de obra de construção civil no Serviço de Registro de Imóveis (Anexo V);
b) para licitação e contratação com o Poder Público e recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele, mesmo que o requerente tenha celebrado acordo para pagamento parcelado de débito sem oferecimento de garantia na forma da legislação, desde que esteja com as parcelas em dia (Anexo III);
c) baixa de firma individual, extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil (Anexo IV);
d) objeto de interveniência, na forma do Capítulo IX (Anexo VI);
e) quaisquer das finalidades previstas nas Leis 8.212/91 e 8.870/94, exceto as previstas nas alíneas “a” e “c” deste item (Anexos I e II).
10.1. Para as finalidades previstas na alínea “c”, a emissão da CND depende de anuência prévia da fiscalização.
10.2. A CND poderá ser emitida para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, desde que o valor do crédito previdenciário conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, e ressalvado o direito da Procuradoria do INSS de verificar se consta a totalidade dos débitos, promovendo as impugnações ou habilitações retardatárias, se necessárias.
11. Será expedida a Certidão Negativa de Débito (CND), desde que, cumulativamente:
a) não haja falta de recolhimento de contribuição, atualização monetária, multa e juros moratórios devidos;
b) não haja falta de entrega da GFIP;
c) os eventuais débitos existentes:
c.1) sejam integralmente pagos;
c.2) estejam pendentes de julgamento em decorrência de apresentação de defesa ou recurso tempestivo;
c.3) estejam garantidos por depósito em moeda corrente; ou
c.4) tenham seu pagamento assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do artigo 87 do Decreto 2.173/97, no caso de parcelamento, observado o disposto no artigo 38 e § 8º do artigo 47, da Lei 8.212/91.
11.1. Havendo débito aguardando prazo para defesa ou recurso, a CND somente será emitida após a sua apresentação.
V – DA CND PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
12. A regularização da situação de obra de construção civil, para a finalidade prevista no inciso II do item 5, será verificada mediante apresentação e análise dos seguintes documentos:
a) Pessoa jurídica, inclusive empresa construtora:
– “Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)”, devidamente preenchida, em 02 vias (Anexo X e XI);
– GRPS/GPS do período de execução da obra, inclusive de empreiteiras/subempreiteiras, que somente serão aceitas no caso de possuírem vinculação inequívoca à obra;
– Cópia das Notas Fiscais/Faturas emitidas por subempreiteira com retenção dos 11%, conforme OS INSS/DAF n° 203, de 29-1-99, e respectivas GRPS/GPS quitadas.
b) Pessoa física:
– Declaração para Regularização da Obra (DRO), modelo DAF AR-4205.
– Aviso de Regularização de Obra (ARO)
– GRPS/GPS do período, se houver.
13. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá regularizar sua unidade, e obter a respectiva CND, para a finalidade do inciso II do item 5, da seguinte forma:
a) no caso de obra fiscalizada, com apuração de débito, será levantado o valor referente à unidade, proporcionalmente a sua fração ideal, que deverá ser quitado;
b) no caso de obra não fiscalizada, será apurado por arbitramento o valor devido à Previdência, que deverá ser quitado, sendo permitido abater, na apuração, proporcionalmente, os recolhimentos efetuados na matrícula CEI da obra.
13.1. Para os fins desse item, serão exigidos os seguintes documentos:
a) instrumento público ou particular comprovando o direito de posse da unidade;
b) Escritura de Convenção do Condomínio, ou documento equivalente, regularmente registrada no Serviço de Registro de Imóveis, pela qual se possa apurar as partes comuns da construção.
13.2. Quitado o débito, o PAF ou Agência liberará, pelo Sistema, a emissão da CND requerida, referente à unidade, na matrícula da obra.
14. A CND será sempre fornecida em nome da empresa construtora responsável pela obra.
14.1. No caso de obra de construção civil particular executada pelo dono da obra, a CND será emitida em seu nome.
15. A CND de obra de construção civil, quando regularizada pela área equivalente, será emitida com consignação da área real da construção.
15.1. Na hipótese de construção parcial, a CND será expedida com expressa menção da área parcialmente concluída.
15.2. Na hipótese de construção inacabada, estando a totalidade da obra em andamento, deverá ser mencionada expressamente a área referente ao percentual de obra concluído.
16. No caso de matrícula única de obra de construção civil que englobe acréscimo, reforma e/ou demolição, poderá ser emitida uma única CND.
16.1. Na hipótese deste item, deverá ser discriminada, na CND, a área final da obra concluída.
17. O “DISO” e respectivos anexos, se houver, terão os recolhimentos confirmados no conta-corrente, sendo a 1ª via encaminhada à GRAF/Seção de Fiscalização do estabelecimento centralizador da empresa e a 2ª via arquivada no PAF, anexado ao relatório de restrições.
18. O Serviço de Fiscalização/GRAF adotará as seguintes providências:
a) avaliará as informações contidas no formulário e anexos, inclusive arbitrando a mão-de-obra, na forma da Ordem de Serviço específica, e, de acordo com o resultado, definirá a ordem de prioridade para fiscalização da empresa;
b) definida a prioridade, a fiscalização será efetivada na obra objeto da CND, podendo ser estendida às demais obras da empresa.
18.1. A baixa da matrícula da obra sob a responsabilidade de pessoa jurídica (barra 7) se efetivará por ocasião da fiscalização da mesma.
VI – DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO (CPD)
19. Será expedida Certidão Positiva de Débito (CPD) (Anexo VIII) sempre que o contribuinte a solicite e forem constatadas as seguintes situações:
a) falta de recolhimento de contribuições, atualização monetária, multa e juros moratórios devidos;
b) existência de débitos constituídos e não impugnados, ou já considerados definitivos;
c) débito impugnado parcialmente cuja parte não contestada não tenha sido objeto de pagamento ou parcelamento garantido na forma do artigo 87 do Decreto 2.173/97;
d) existência de parcelamento sem oferecimento de garantia, na forma do artigo 87 do Decreto 2.173/97, exceto para a finalidade prevista na alínea “b” do item 10.
19.1. A CPD será emitida em 01 (uma) única via, que será entregue ao contribuinte com as seguintes informações:
a) DADOS DO CONTRIBUINTE
– informar os dados do contribuinte.
b) FALHAS DE CONTRIBUIÇÕES
– Falta de recolhimento de contribuições, inclusive atualização monetária, multa e juros moratórios, nas seguintes competências: 00/00 (listar as competências);
– Falta de recolhimento em rubrica (EMPRESA, SEGURADOS, TERCEIROS) nas competências: 00/00 (listar as competências e rubricas);
– Falta de recolhimento de contribuição devida em reclamação trabalhista;
– ACAL não quitado (listar as competências);
– Informação Fiscal de Débito não liquidada;
– Outros (especificar a situação).
c) DÉBITOS
– NFLD nº xx.xxxxx-x com valor consolidado de R$ 00.000,00, em ___/___/___. (Listar o(s) número (s) da(s) NFLD, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra;
– NPP nº xx.xxxxx.x com valor consolidado de R$ 00.000,00, em ___/___/___ (informar o número da NPP, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra;
– Parcelamento nº xx.xxxxx.x de ___/___/___ sem oferecimento de garantia, na forma do artigo 87 do Decreto 2.173/97.
– AI nº xx.xxxxx-x, no valor de R$ 0.000,00, em ___/___/___ (listar o(s) número(s) do(s) AI, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra.
19.1.1. A CPD será emitida pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização ou Agência da Previdência Social jurisdicionante do estabelecimento centralizador da empresa.
19.1.2. A CPD deverá ser assinada pelo chefe do PAF/Agência, ou pelo chefe da DAF/gerente da GRAF.
19.2. Quando forem constatadas pendências impeditivas à emissão de CND, poderá ser anexado à CPD o próprio relatório emitido pelo Sistema, sem necessidade de transcrição no formulário de todos os impedimentos. Todas as páginas do relatório, anexo à CPD, deverão ser rubricadas pelo servidor do PAF/Agência.
19.3. A CPD somente será entregue ao representante legal da empresa, ou pessoa por ele autorizada.
VII – DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN)
20. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) (Anexo IX) será expedida nos casos em que decisão judicial determine a expedição de certidão onde constem, discriminados, os créditos do INSS com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e poderá ser adaptada, se necessário, às determinações da decisão, conforme a finalidade citada no mandado.
20.1. A CPD-EN será impressa no PAF/Agência jurisdicionante da empresa e entregue ao responsável legal da empresa, ou pessoa por ele autorizada.
20.1.1. A CPD-EN será assinada pelo chefe do PAF/Agência, ou pelo chefe da DAF/gerente da GRAF.
20.1.2. A numeração da CPD-EN será fornecida pelo Sistema CND-Corporativa, constando na Rede de comunicação Internet, para fins de comprovação de sua autenticidade, informação relativa às CPD-EN emitidas.
VIII – DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL
21. Quando a empresa ou contribuinte apresentar Decisão Judicial determinando a expedição de CND, a Gerência da GRAF ou a Chefia do PAF/Agência, citada como autoridade coatora, dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a Certidão (Anexo VII) para a finalidade referida no mandado ou na petição.
21.1. Será registrada na Certidão:
“EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL”
“AUTOS Nº/JUÍZO/VARA – OFÍCIO Nº”.
21.1.1. A informação da primeira linha será feita automaticamente pelo Sistema, devendo a segunda linha ser informada por quem liberar a emissão da Certidão.
21.2. A GRAF/PAF/Agência encaminhará à Procuradoria Estadual/Regional/Local (PE/PR/PL) cópia da decisão judicial e do ofício que a acompanha, além do extrato de débito.
21.3. A emissão de nova Certidão por força da mesma Decisão Judicial ficará condicionada à consulta e orientação prévia da Procuradoria Estadual/Procuradoria Regional ou Procuradoria Local.
21.4. Caso seja cassada a liminar ou sentença que determinou a emissão da CND, imediatamente a Certidão será cancelada no Sistema, não podendo mais ser utilizada.
22. Na hipótese de a empresa estar inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (CADIN), deverá ser comandada a suspensão da inscrição mediante encaminhamento à DAF/GRAF, via fax, do formulário próprio devidamente preenchido, desde que haja determinação expressa na decisão.
22.1. A DAF/GRAF retransmitirá o comando de suspensão da inscrição, também via fax, à Divisão/Serviço/ Seção de Cobrança.
IX – DA INTERVENIÊNCIA
23. É facultado ao INSS intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, desde que fique assegurada a liquidação do débito, ou sua amortização, até o valor do crédito liberado.
23.1. Para fins de interveniência junto a instituições financeiras ou órgãos do poder público, será emitida CND específica e exclusiva (Anexo VI).
23.1.1. A autorização para emissão será dada pela DAF/GRAF e na sua ausência pela CAF/DAF, com anuência da Procuradoria.
23.2. A CND será emitida, desde que:
a) o débito seja totalmente pago no ato;
b) haja vinculação das parcelas do preço do bem ou serviços a serem negociados a prazo, pela empresa, às parcelas do saldo do débito;
c) o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o decorrente de incentivos fiscais.
23.2.1. Nas hipóteses previstas nas letras “b” e “c” deste subitem, o débito remanescente será formalizado através de parcelamento, observadas as normas que regulamentam a espécie, cujo cumprimento ficará vinculado à eficácia legal do instrumento respectivo.
23.3. Para emissão da CND, o contribuinte deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e esta recebeu a recomendação, em caráter irrevogável, para debitar em sua conta corrente o valor total das GRPS/GPS relacionadas, com discriminação do número do débito ou das competências a recolher e respectivos valores. Nessa hipótese, será consignada, na CND, a observação:
“O crédito deverá ser depositado no:”
“Banco ____________, Agência ___________, c/c _________________.”
23.3.1. As GRPS/GPS deverão ser encaminhadas à instituição financeira, devidamente preenchidas pela DAF/GRAF.
XIII – DAS PENALIDADES
24. A prática de ato ou registro público, com inobservância do disposto nos itens 4 e 5, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato ou registro para todos os efeitos, aplicando-se ao servidor, ao serventuário da justiça e à autoridade ou órgão a multa prevista nos artigos 106 a 113, do Decreto 2.173/97, reajustada na forma da legislação, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
25. A instituição financeira que não observar o disposto no item 4, no caso do inciso IV do item 5, ficará sujeita à multa de 100.000 UFIR por operação na forma do artigo 13, inciso I, da Lei nº 8.870/94.
XIV – DA ADULTERAÇÃO OU FALSIFICAÇÃO DE CND
26. Na hipótese de se constatar inautenticidade de Certidão utilizada por contribuinte, para quaisquer finalidades, além das providências normais para apuração do ilícito; da comunicação escrita ao Serviço de Notas ou Registros, Órgão Público ou Instituição Financeira onde tenha sido apresentada noticiando que o documento foi adulterado/falsificado; e outras formas de publicidade que as circunstâncias próprias da ocorrência recomendarem, é indispensável a emissão de Portaria que a declare inautêntica e inidônea, na forma do modelo que constitui o Anexo XII, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
26.1. A Portaria de que trata este item será assinada pelo Coordenador/Chefe da Divisão de Arrecadação e Fiscalização, facultada a delegação da atribuição ao Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização.
26.2. Na comunicação ao Serviço de Notas e Registro, Órgão Público ou Instituição Financeira, será consignado que, de acordo com o disposto no caput do artigo 48 da Lei 8.212/91, o ato praticado mediante apresentação de Certidão inautêntica deverá ser considerado nulo para todos os efeitos.
26.2.1. Após essas providências, deverá ser comunicado o fato à Procuradoria Estadual/Regional.
26.3. Se a Certidão adulterada/falsificada tiver sido autenticada ou contiver reconhecimento de firma inautêntica, o Juiz Corregedor do Serviço de Notas onde foi procedida a autenticação e/ou reconhecimento da firma será oficiado para que tome as providências que entender cabíveis.
26.4. Cópia da Portaria referida no item 26 deverá ser encaminhada à Delegacia da Receita Federal.
XV – DISPOSIÇÕES FINAIS
27. As Certidões serão impressas de acordo com os modelos anexos a esta OS (Anexos I a IX), podendo a impressão do documento ser feita em papel tamanho “A4” ou formulário contínuo.
28. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito e da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa será de 60 dias, contados da data de sua emissão.
29. É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da Certidão, bastando fazer referência ao seu número e data de emissão.
30. Para fins de subsídio à fiscalização, o PAF/Agência circunscricionante remeterá à DAF/Serviço de Fiscalização/GRAF relação mensal das empresas que tiverem requerido/obtido CND e que se enquadrem em alguma das seguintes situações:
a) sem empregados;
b) obtiverem certidão através de decisão Judicial.
30.1. Deverão ser verificadas pela GRAF/Serviço de Fiscalização, no Sistema CND-Corporativa, os pedidos de CND indeferidos, após 30 dias do pedido, por falta de regularização de pendência apurada.
31. A Certidão Negativa de Débito (CND) regularmente emitida não poderá ser cancelada em razão de critérios discricionários da administração.
31.1. Será cancelada, além da hipótese prevista no subitem 21.4, a CND emitida para contribuinte com parcelamento não garantido (artigo 47, § 8º, da Lei 8.212/91) sempre que houver rescisão do acordo celebrado para pagamento parcelado, inclusive quando a rescisão decorrer da decretação de falência ou insolvência do devedor, hipótese que acarretará a antecipação do vencimento de suas dívidas.
32. Para as empresas em que foi lavrado “Termo de Arrolamento de Bens e Direitos”, de acordo com o § 2º do artigo 37, da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.711/98, que remete ao § 6º do artigo 64, da Lei nº 9.532/97, quando da emissão da CND solicitada pelo contribuinte, deverá constar observação com a expressão: “Consta Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº _________.”
33. Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 19 de abril de 1999, revogada a Ordem de Serviço nº 156, de 4 de março de 1997, e demais disposições em contrário. (Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação e Fiscalização)

NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos da Ordem de Serviço 207, INSS-DAF/99, uma vez que os mesmos serão fornecidos pelo INSS.

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