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Pernambuco

Recife estabelece as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2020

Portaria SF 33/2019

Foram fixados os prazos para recolhimento do ISS, do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, observada a possibilidade de recolhimento parcelado nos casos do IPTU e da taxa.

23/12/2019 07:16:23

PORTARIA 33 SF, DE 20-12-2019
(DO-Recife DE 21-12-2019)

CALENDÁRIO FISCAL - Aprovação - Município do Recife

Recife estabelece as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2020
Foram fixados os prazos para recolhimento do ISS, do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, observada a possibilidade de recolhimento parcelado nos casos do IPTU e da taxa.


O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2020, nos ter-mos dos artigos 34, 67, 126 e 138 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
DO PRAZO PARA PAGAMENTO
Art. 1º O prazo para pagamento, em cota única, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativos ao exercício de 2020, para todos os imóveis e distritos, vence em 10 (dez) de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do valor do IPTU e da TRSD em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 10 (dez) de fevereiro de 2020 e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Art. 2º O prazo para pagamento em cota única dos tributos imobiliários, na hipótese de lançamento ou relançamento por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos:
I - vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao lançamento ou relançamento, caso ocorram até o 10º dia do mês; ou
II - vence no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao lançamento ou relançamento, caso ocorram após o 10º dia do mês.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no prazo previsto no caput e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, observado o disposto na Lei n.º 16.607, de 6 de dezembro de 2000.
Art. 3º O prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei nº 15.563, de 1991, relativo ao exercício de 2020, vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 4º O prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte (ISSQN-Fonte), nos termos do artigo 111 da Lei n.º 15.563, de 1991, relativo ao exercício de 2020, vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento do serviço.
Art. 5º O prazo para pagamento do ISSQN, na prestação de serviços enquadrados no subitem 10.09 do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991, por sujeitos passivos inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) na condição de sindicalizados, relativa ao exercício de 2020, vence no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º O prazo para pagamento do ISSQN, na prestação de serviços enquadrados no subitem 4.03 do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991, por sujeitos passivos que prestem serviços para operadores de planos, seguros e cooperativas de saúde que tenham aderido ao sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e cujo pedido de recolhimento especial tenha sido deferi-do, relativa ao exercício de 2020, vence no dia 10 (dez) do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 7º O pagamento do ISSQN e das taxas mercantis devidos por profissionais autônomos que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do artigo 118 da Lei n.º 15.563, de 1991, será efetuado anteriormente à primeira solicitação de emissão da NFS-e referente à prestação de serviço ocorrida em cada semestre do exercício de 2020.
Art. 8º O prazo para pagamento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da Lei n.º 15.563, de 1991, para todos os distritos, vence:
I - em 10 (dez) de fevereiro de 2020, relativamente às taxas devidas no 1º semestre de 2020; e
II - em 10 (dez) de agosto de 2020, relativamente às taxas devidas no 2º semestre de 2020.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Na hipótese do término do prazo de recolhimento dos tributos cair em dia em que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento no dia útil imediatamente subsequente.
Art. 10. Caso necessário, o contribuinte deverá, antes do vencimento de sua obrigação tributária, providenciar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) por meio da internet, para evitar a incidência dos acréscimos moratórios devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças

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