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Goiás

Sefaz altera regras para dispensa da antecipação tributária do ICMS

Instrução Normativa SRE 180/2019

23/12/2019 11:19:06

INSTRUÇÃO NORMATIVA 180 SRE, DE 19-12-2019
(DO-GO DE 23-12-2019)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Termo de Credenciamento

Sefaz altera regras para dispensa da antecipação tributária do ICMS
Este ato altera os procedimentos para concessão do Termo de Credenciamento para o contribuinte não recolher o ICMS antecipado por ocasião da saída ou prestação de serviço de transporte de carga.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................
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III - para o estabelecimento destinatário assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º e no art. 3º, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE;
IV - para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nos termos do disposto nos artigos 14-A e 14-F, ambos do Anexo VIII do RCTE;
V - para a utilização de nota fiscal previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE;
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VII - para permitir que a substituição tributária pela operação anterior seja estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, conforme disposto no inciso III deste artigo, com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, nos termos previstos no § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º A concessão de credenciamento prevista nos incisos IV ou V do caput deste artigo, na hipótese em que o estabelecimento
não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Para a concessão do credenciamento de que trata o inciso III do caput deste artigo, não é obrigatório o credenciamento nas hipóteses previstas nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
§ 3º Nas situações previstas nos §§ 1°-A e 1°-B do art.
2° do Anexo VIII do RCTE, a substituição tributária pela operação anterior e a apuração englobada do ICMS, respectivamente, são obrigatórias, não se exigindo o Termo de Credenciamento.
§ 4º Nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, fica permitida, a critério da autoridade responsável pela autorização, a concessão combinada de duas ou mais das referidas  hipóteses de credenciamento, podendo, inclusive, ser emitido um único Termo de Credenciamento.
Art. 2º .................................................................................
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§ 2º Deferido o pedido, deve ser providenciada a emissão do Termo de Credenciamento, pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado da Economia, contendo:
I - número e data do Termo de Credenciamento;
II - nome ou razão social, endereço, números da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e no CNPJ, do estabelecimento;
III - especificação de cada tipo de autorização concedida, bem como o dispositivo legal que permite a concessão;
IV - data limite de vigência do Termo de Credenciamento;
V - identificação da unidade administrativa e do nome e matrícula da autoridade responsável pela autorização.
§ 3º Nos casos em que o contribuinte requerente seja subordinado à Gerência Especializada, o requerimento a que se refere o caput deste artigo pode ser protocolado junto à Delegacia Regional de Fiscalização da região onde se localize o estabelecimento, devendo esta fazer a conferência da documentação exigida e a realização da vistoria, se for o caso, cabendo à Gerência Especializada a decisão final da concessão ou não do credenciamento.
Art. 3º A concessão do Termo de Credenciamento, de que tratam os incisos I a IV e nos incisos VI e VII, todos do art.
1º desta Instrução, fica condicionada a que o contribuinte:
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V - possua Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - comprove a integralização de capital social da empresa em valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. .................................................................
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I - comprovar a propriedade de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade, admitido veículo do qual detenha a posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
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Art. 4º .................................................................................
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§ 4º A vistoria de que trata o § 3º pode ser dispensada pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, mediante despacho fundamentado.
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Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação à revogação dos termos de credenciamento de que trata o art. 8º, a partir do dia 30 de abril de 2020.”
Art. 2º Fica renumerado para § 1º, com nova redação, o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de dezembro de 2019.

AUBIRLAN BORGES VITOI
Subsecretário da Receita Estadual


 

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