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Distrito Federal

Fazenda altera normas do CT-e

Portaria SEF 381/2019

23/12/2019 11:44:36

PORTARIA 381 SEF, DE 20-12-2019
(DO-DF DE 23-12-2019)

CT-E - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Alteração das Normas

Fazenda altera normas do CT-e
Foram introduzidas modificações na Portaria 130 SEF, de 29-8-2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Ajuste SINIEF nº 17/18, de 31 de outubro de 2018, e o Ajuste SINIEF nº 12/19, de 5 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, fica alterada como segue:
I - Fica acrescentado o § 5º ao art. 5º, com a seguinte redação:
"Art. 5º ......................
...................................
§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970." (NR)
II - Os artigos 18, 18-A e 19 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. .......................
...................................
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
................................." (NR)
"Art. 18-A. .................
§ 1º ..........................
..................................
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.
.................................." (NR)
"Art. 19. .....................
I - .............................
.................................
e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;
................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2022.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

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