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Distrito Federal

Fazenda sobre a obrigação de preechimento de campo da NF-e

Portaria SEF 386/2019

Esta Portaria dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item", na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelos 55 e 65, respectivamente.

23/12/2019 11:48:54

PORTARIA 386 SEF, DE 20-12-2019
(DO-DF DE 23-12-2019)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Fazenda dispõe sobre a obrigação de preechimento de campo da NF-e
Esta Portaria dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item", na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelos 55 e 65, respectivamente.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e na Nota Técnica ENCAT 2016.002 - v 1.61, atualizada em 10/09/2018, resolve:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de preenchimento do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item" na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe, modelos 55 e 65, respectivamente, com os códigos estabelecidos em Ato Declaratório a ser emitido pela Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), da Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal (SUAPOF), da Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos (SEAE), da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º O código de que trata o caput deve observar a seguinte regra de formação:
I - os dois primeiros dígitos serão "DF";
II - o terceiro dígito será, conforme o imposto a que se refere, "M" (para o ICMS) ou "S" (para ISS);
III - o quarto dígito refere-se ao tipo de benefício ou modalidade de tributação, sendo:
a) "I", para isenção;
b) "B", para redução de base de cálculo;
c) "P", para crédito presumido;
d) "S", para suspensão;
e) "D", para diferimento;
f) "E", para tributação por estimativa;
g) "A", para tributação de profissional autônomo; ou
h) "U", para tributação de sociedade uniprofissional;
IV - o quinto dígito identifica a legislação que fundamenta o benefício ou modalidade de tributação, devendo ser indicado, preferencialmente, "R" para o regulamento do imposto e, na sua ausência:
a) "L", para a lei;
b) "D", para decreto legislativo; ou
c) para as situações referentes à Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, o número do inciso do artigo da norma que formalizar a adesão ou "zero", quando não houver;
V - o sexto e o sétimo dígitos serão preenchidos:
a) se a origem for o regulamento do imposto, com "zeros", caso o benefício esteja discriminado em algum anexo, ou o número do inciso, nos demais casos;
b) com os dois últimos números do ano da lei ou decreto legislativo que o fundamenta; ou
c) para as situações referentes à Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017, com os dois últimos dígitos do artigo da norma que formalizar a adesão;
VI - os dígitos oitavo ao décimo se referem:
a) ao número do item do anexo ao regulamento do ICMS;
b) aos três últimos dígitos do artigo do regulamento;
c) aos três últimos números da lei ou decreto legislativo que concedeu o benefício; ou
d) para as situações referentes à Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017, aos três últimos números da norma que formalizar a adesão.
§ 2º Os códigos de benefícios de que trata este artigo deverão ser especificados na NF-e e NFC-e, ainda que vinculados ao contribuinte, se tal benefício afetar a tributação do item.
§ 3º No caso do inciso IV do § 1º deste artigo, deverá ser especificado o regulamento, nas situações que só conste da lei ou do decreto legislativo a prorrogação do benefício.
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação a implementação de críticas no sistema de recebimento da NF-e e NFC-e visando:
I - a correção dos campos do código; ou
II - impedir a utilização de lei ou decreto legislativo quando a matéria já estiver regulamentada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

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