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Rio de Janeiro

Estabelecidos os critérios para a retificação de documentos de arrecadação por meio da internet

Portaria SUAR 32/2019

23/12/2019 09:45:37

PORTARIA 32 SUAR, DE 19-12-2019
(DO-RJ DE 23-12-2019)

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - Retificação

Estabelecidos os critérios para a retificação de documentos de arrecadação por meio da internet
Este Ato dispõe sobre a autorregularização do contribuinte, por meio da retificação de documento de arrecadação no Portal de Serviços da Sefaz.
Por meio da autorregularização o contribuinte poderá, em relação às receitas previstas no Anexo I, corrigir um dado informado erroneamente na emissão do documento, bem como separar os valores de ICMS e FECP de um determinado fato gerador recolhidos em conjunto e os valores de ICMS recolhidos em conjunto para dois estabelecimentos da mesma empresa, no prazo de até 4 anos da data do pagamento.
As retificações de informações não discriminadas neste Ato devem ser solicitadas por meio de processo administrativo.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 4° Resolução SEFAZ nº 83, de 14 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-04/070/002550/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Informar as condições para a autorregularização do contribuinte por meio da retificação de documento de arrecadação no Portal de Serviços da SEFAZ- RJ na internet, conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º - A retificação poderá ser:
I - simples - quando contribuinte pretende somente corrigir um dado informado erroneamente na emissão do documento; e
II - por desdobramento - quando o contribuinte pretende separar:
a) os valores de ICMS e FECP de um determinado fato gerador recolhidos em conjunto; e
b) os valores de ICMS recolhidos em conjunto para dois estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 3º - Os documentos de arrecadação discriminados no Anexo I poderão ser retificados por meio do Portal no prazo de até 4 (quatro) anos da data do pagamento.
Art. 4º - Os documentos de arrecadação discriminados no Anexo II poderão ser retificados por meio do Portal em até 3 (três) dias do pagamento.
Art. 5º - Os números de Inscrição Estadual e CNPJ só poderão ser alterados para os de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 6º - O período de Referência do documento de arrecadação só poderá ser retificado para o mês do pagamento ou para o mês imediatamente anterior ou posterior ao do pagamento.
Art. 7º - As retificações de informações não discriminadas nesta Portaria devem ser solicitadas por meio de processo administrativo.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVANILTON BRANDÃO DA SILVA
Superintendente de Arrecadação

ANEXO I

Campos Retificáveis

Código de

Receita

Nome da Receita

Inscrição

Estadual

CNPJ

Período

de Referência

Documento de

Origem

021-3

ICMS NORMAL

X

X

X


022-1

ICMS ESTIMATIVA

X

X

X


023-0

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

X

X

X


027-2

ICMS AQS. AT. FIXO OU MAT. FORA ESTADO

X

X

X


032-9

ICMS PETROLEO E DERIVADOS COMB. LUBR.

X

X

X


033-7

ICMS ENERGIA ELETRICA

X

X

X


034-5

ICMS COMUNICAÇÕES

X

X

X


036-1

ICMS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

X

X

X


037-0

ICM OUTROS

X

X

X


060-4

ICMS CONSUMIDOR NÃO CONTRIB OUTRA UF APURAÇÃO

X

X

X


062-0

ICMS CONSUMIDO R NÃO CONTRIBUINTE - POR APURAÇÃO

X

X

X


074-4

ICMS FEEF

X

X

X


750-1

ICMS FECP

X

X

X



ANEXO II

Campos Retificáveis

Código de

Receita

Nome da Receita

Inscrição

Estadual

CNPJ

Período

de Referência

Documento de

Origem

061-2

ICMS CONSUMIDOR NÃO CONTRIB OUTRA UF OPERAÇÃO

X

X

 

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