x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Bacen aperfeiçoa as regras para autorização de débito em conta corrente

Resolução BACEN 4771/2019

23/12/2019 10:12:36

RESOLUÇÃO 4.771 BACEN, DE 19-12-2019
(DO-U DE 23-12-2019)


BACEN ? Instituição Financeira

Bacen aperfeiçoa as regras para autorização de débito em conta corrente
A Resolução 4.771 Bacen/2019, que entrará em vigor em 1-5-2020, estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. A realização de débitos nas mencionadas contas somente poderá ser feita mediante prévia autorização do seu titular, que poderá ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. A autorização deverá ter finalidade específica e conter, entre outras informações, a discriminação da conta a ser debitada. Também será exigida autorização nos casos de débitos decorrentes de obrigações referentes a operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.
Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Resolução 3.695 Bacen, de 26-3-2009 e o artigo 2º da Resolução 4.649 Bacen, de 28-3-2018.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2019, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, inciso VIII, e 37 da referida Lei, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário).

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e

II - instituição destinatária: instituição financeira, instituição de pagamento ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS


Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular.

§ 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.

§ 2º A autorização referida no caput deve:

I - ter finalidade específica;

II - discriminar a conta a ser debitada;

III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e

IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado.

§ 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos.

§ 4º Admite-se, para fins do inciso II do § 2º, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.

Art. 4º Nos casos de débitos decorrentes de obrigações referentes a operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve:

I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e

II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos sobre limite de crédito em conta, se houver.

§ 1º É admitida a realização de apenas um lançamento parcial na conta debitada para liquidação da obrigação, exclusivamente na data do seu vencimento.

§ 2º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha das opções pelo titular.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA

Art. 5º A autorização de débitos em conta concedida pelo titular por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:

I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para a efetivação do débito pela instituição depositária;

II - no caso de débitos decorrentes de operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve:

a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e

b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e

III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.

§ 1º O meio eletrônico para a comunicação de que trata o inciso I do caput deve ser definido pelas instituições depositárias, observando-se:

I - a adoção de um padrão único comum entre as instituições envolvidas;

II - a plena acessibilidade das instituições destinatárias; e

III - a disponibilização das informações necessárias para a comunicação às instituições destinatárias.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se aos serviços prestados pela própria instituição destinatária ou por instituições e entidades pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS


Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.

Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.

Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos realizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:

I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e

II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.

Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.

Art. 9º O cancelamento decorrente de obrigações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.

Parágrafo único O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.

Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.

Parágrafo único. No caso de autorização e de cancelamento da autorização de débitos solicitados pelo titular por meio da instituição destinatária, a adoção dos procedimentos e controles de que trata o caput deve ser realizada exclusivamente por essa instituição, inclusive quando envolver serviços prestados por instituições e entidades do mesmo conglomerado prudencial.

Art. 12. A instituição depositária deve disponibilizar ao titular da conta informações sobre:

I - as autorizações de débitos em conta vigentes na data da consulta pelo titular; e

II - os débitos autorizados a serem futuramente lançados na conta.

Art. 13. Os documentos comprobatórios da autorização de débitos, inclusive de sua autenticidade e do seu eventual cancelamento, bem como a declaração de que trata o parágrafo único do art. 9º, devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, contados a partir do término do prazo da autorização.

Art. 14. Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja:

I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar a liquidação das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e

II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.

Parágrafo único. No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.

Art. 15. As instituições devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 17. Ficam revogados:

I - os arts. 3º e 4º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009; e

II - o art. 2º da Resolução nº 4.649, de 28 de março de 2018.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.