Espírito Santo
DECRETO 2.114-R, DE 14-8-2008
(DO-ES DE 15-8-2008)
IPVA
Isenção
Estado faz alteração no Regulamento do IPVA
Modificação no Decreto 1.008-R, de 5-3-2002, trata da isenção do IPVA para
veículos automotores das entidades ou associações sem fins lucrativos que
prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
f ) veículos automotores das entidades ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência;
................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 9º:
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado até 30 dias antes do vencimento do imposto, instruído com cópia do estatuto da entidade, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, devendo constar do documento que a entidade presta serviço de transporte de pessoas portadoras de deficiência. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade