Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Solidariedade
O
Parecer 1.710 MPAS-CJ, de 5-4-99, publicado na página 10 do DO-U, Seção
1-E, de 9-4-99, aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, concluiu que os órgãos públicos não respondem solidariamente
pelas multas impostas às empresas que lhes prestem serviços, e que
no caso da contribuição compulsória dos empregadores sobre a
folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,
comumente chamada de contribuição para terceiros, não existe
responsabilidade solidária para nenhuma empresa, inclusive no caso dos
órgãos públicos, por falta de expressa disposição legal.
A seguir, transcrevemos a ementa do referido Parecer:
EMENTA: Direito Previdenciário e Tributário. Responsabilidade Solidária
de órgãos públicos. 1. A Administração Pública
não responde solidariamente pelas multas impostas às empresas prestadoras
de serviços. 2. A solidariedade prevista no artigo 31, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, refere-se às contribuições previdenciárias,
não existindo responsabilidade solidária na cobrança de contribuições
para terceiros para nenhuma empresa, inclusive no caso dos órgãos
públicos. 3. Precedente Parecer INSS PG/CCAR nº 24/97.
ESCLARECIMENTO: O artigo 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
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