x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Alteradas as normas que regulamentam o PRODINPE

Lei 13507/2008

30/08/2008 12:05:37

Untitled Document

LEI 13.507, DE 19-8-2008
(DO-PE DE 20-8-2008)

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA MECÂNICA
PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Alteração

Alteradas as normas que regulamentam o PRODINPE
Alteração na Lei 12.710, de 18-11-2004 (Informativo 47/2004), estende benefício da isenção às saídas internas e interestaduais e a reintrodução no mercado interno de embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e alterações, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da instalação neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas. (NR)
.................................................................................................................................   

Art. 2º – Os incentivos fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
I – isenção do ICMS relativa:
c) à saída interna e interestadual de embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto, relativamente às embarcações, quando: (NR)
.................................................................................................................................
e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação, plataforma, módulos e partes de plataformas, que tenham sido exportados; (NR)
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Iran Padilha Modesto; Luiz Ricardo Leite Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade