Pernambuco
LEI
13.507, DE 19-8-2008
(DO-PE DE 20-8-2008)
PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA MECÂNICA
PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Alteração
Alteradas as normas que regulamentam o PRODINPE
Alteração
na Lei 12.710, de 18-11-2004 (Informativo 47/2004), estende benefício da
isenção às saídas internas e interestaduais e a reintrodução
no mercado interno de embarcações, plataformas, módulos e partes
de plataformas, bem como das peças, partes e componentes utilizados no
respectivo reparo, conserto e reconstrução.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
A Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e alterações,
que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria
Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE),
com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar
investimentos a partir da instalação neste Estado de estaleiro naval,
viabilizando a construção, ampliação, reparo, modernização
e transformação de embarcações, plataformas, módulos
e partes de plataformas. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º
Os incentivos fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
I
isenção do ICMS relativa:
c)
à saída interna e interestadual de embarcações, plataformas,
módulos e partes de plataformas, bem como das peças, partes e componentes
utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida
por estaleiro naval, exceto, relativamente às embarcações, quando:
(NR)
.................................................................................................................................
e) à
reintrodução, no mercado interno, de embarcação, plataforma,
módulos e partes de plataformas, que tenham sido exportados; (NR)
.................................................................................................................................
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Iran Padilha Modesto;
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo
Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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