Trabalho e Previdência
DECRETO
3.039, DE 28-4-99
(DO-U DE 29-4-99)
c/republicação no Diário Oficial de 30-4-99
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Isenção
Dispõe
sobre a isenção da contribuição social pelas pessoas jurídicas
de direito privado beneficente de assistência social.
Altera os artigos 30 a 33 do Decreto 2.173, de 5-3-97 Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS) (Separata/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as
Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991; e 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 30 a 33 do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173,
de 5 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 Fica isenta das contribuições de que tratam os
artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa
jurídica de direito privado beneficente de assistência social que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovados a cada
três anos;
IV promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
V aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro
Social; e
VI não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios,
por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções
ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços
a quem destes necessitar.
§ 2º Considera-se pessoa carente a que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la
provida por sua família, bem como ser destinatária da Política
Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se
não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la
provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda
a, no máximo, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do
benefício de prestação continuada da Assistência Social.
§ 4º Considera-se também de assistência social
beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça
e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços
ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos
§§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º A isenção das contribuições é
extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos
e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado
beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 6º A isenção concedida a uma pessoa jurídica
não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que
esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará,
periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua
atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará
a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que
não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em
que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social
verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir
os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual
relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada
do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões
emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze
dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação
da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca
do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for
o caso; e
IV cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado
beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão,
para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência
Social.
§ 9º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com
fundamento nos incisos I, II e III do caput.
§ 10 O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará
à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional
de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional
de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
§ 11 As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes,
resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de
isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem
qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento,
podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou
o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
(NR)
Art. 31 A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
que exerce atividade educacional, nos termos da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas
não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes,
gozará da isenção das contribuições de que tratam os
artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do
valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do
atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam
os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do artigo
30.
§ 1º O valor da isenção a ser usufruída
pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área
de educação corresponde ao percentual resultante da relação
existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente,
e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não
integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações
particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais
devidas.
§ 2º Não será considerado, para os fins do cálculo
da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas
cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes.
§ 3º O valor da isenção a ser usufruída
pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta
serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual
resultante da relação existente entre a receita auferida com esses
serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços
e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente
de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos
ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições
sociais devidas.
§ 4º O cálculo do percentual de isenção
a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as
receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior
ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999,
que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.
§ 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas
de educação e saúde, a isenção a ser usufruída
será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação
a cada uma daquelas atividades, isoladamente.
§ 6º O recolhimento das contribuições previstas
no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para a pessoa jurídica
de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada
com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até
o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 7º A isenção das contribuições é
extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos
e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio,
desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único
de Saúde, na forma deste Regulamento.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará,
periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 9º Caberá ao órgão gestor municipal de
assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar
a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa
jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo.
§ 10 Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado
de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 2º,
3º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 30.
§ 11 Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa carente
o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per
capita corresponda, no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais), reajustados
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
do benefício de prestação continuada da Assistência Social.
(NR)
Art. 32 A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento
da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário
próprio, juntando os seguintes documentos:
I decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal
e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
III estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em
cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício,
registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto
de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério
da Fazenda;
VI relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos
e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula
no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
VII resumo de informações de assistência social, em formulário
próprio.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá
sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
§ 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro
Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica
requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à
isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 3º A eventual existência de débito da requerente
no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação
da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido
da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até
que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito
privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 9.429,
de 26 de dezembro de 1996.
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão
de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à
autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção
requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade
do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso
ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma
de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º Os documentos referidos nos incisos I a V poderão
ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado
da instrução, em vista dos respectivos originais. (NR)
Art. 33 A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção
de que trata os artigos 30 ou 31 é obrigada a apresentar anualmente, até
30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante
de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício
anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações
e documentos:
I localização de sua sede;
II nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III relação dos seus estabelecimentos e obras de construção
civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro
Social;
IV descrição pormenorizada dos serviços assistenciais,
de educação e de saúde prestados a pessoas carentes, em especial
a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionado
a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa
jurídica de direito privado a que se refere o artigo 30;
V demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de
atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total
das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema
Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição
social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para
o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o artigo 31;
e
VI resumo de informações de assistência social.
§ 1º A pessoa jurídica de direito privado de que
trata o caput deste artigo será, ainda, obrigada a manter à
disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos,
os seguintes documentos:
I balanço patrimonial e da demonstração de resultado do
exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos
ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado
de que trata o artigo 30;
II demonstrações contábeis e financeiras relativas ao
exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado
de que trata o artigo 31, abrangendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação
das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
d) notas explicativas.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado de que
trata o caput deste artigo deverá apresentar, até 31 de janeiro
de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante
o ano em curso.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado manterá,
ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos
documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições
ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam
vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também,
registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados
em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das
contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 4º O Ministério da Previdência e Assistência
Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado,
isenta das contribuições sociais nos termos dos artigos 30 ou 31,
que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele
definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 5º Aplicam-se à pessoa jurídica de direito
privado no exercício do direito à isenção as demais normas
de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas
neste Regulamento.
§ 6º A falta de apresentação do relatório
anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto
Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso III do artigo
32 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que se
enquadre nos artigos 30 ou 31 deverá manter, em seu estabelecimento, em
local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade
de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde
a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito
privado abrangida pela isenção de contribuições sociais,
segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social. (NR)
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado
de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social
manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes
procedimentos:
I o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente
ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado da Assistência
Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão
ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II Os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão,
a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria
de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência
Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais
prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção
de contribuições sociais; e
III O Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria
de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência
Social as informações de Assistência Social relativas às
pessoas jurídicas de direito privado, abrangidas pela isenção
de contribuições sociais.
Art. 3º A pessoa jurídica de direito privado, já beneficiária
da isenção ou que a tenha requerido e que atenda ao disposto nos artigos
30 a 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
na redação dada por este Decreto, está dispensada do requerimento
previsto no seu artigo 32, devendo, até 30 de maio de 1999:
I comunicar ao Instituto Nacional de Seguro Social que está enquadrada
nos artigos 30 ou 31 daquele Regulamento; e
II apresentar ao INSS o plano de ação de atividades a serem
desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo único O Conselho Nacional de Assistência Social,
mediante Resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais,
poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência
Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, em vista de doações
ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis
ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido
o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações
e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º
e 3º do artigo 30 do Regulamento da Organização e do Custeio
da Seguridade Social, na redação dada por este Decreto.
Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente,
até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando
à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional
de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria
Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas,
a que se referem os artigos 30 e 31 do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por este Decreto,
especialmente as de educação e de saúde.
Art. 5º Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda
e qualquer isenção de contribuição para a Seguridade Social
concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os artigos 30
ou 31 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
na redação dada por este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina que a contribuição
a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados empregados, mais aquela destinada ao
financiamento da complementação das prestações por acidente
do trabalho e para custear a aposentadoria especial, em percentual variável
de acordo com o grau de risco da empresa.
O artigo 23 da referida Lei dispõe sobre as contribuições a cargo
da empresa proveniente do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade
Social.
O inciso III do artigo 32 da Lei 8.212/91 determina que a empresa é obrigada
a prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita
Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis
de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos
necessários à fiscalização.
A OBRIGAÇÃO QUE CONSTA DO ARTIGO 3º DO ATO ORA TRANSCRITO
DEVE SER CONSIDERADA NO CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DO MÊS
DE MAIO/99, ENVIADO A TODOS OS NOSSOS ASSINANTES JUNTO COM O INFORMATIVO 15/99.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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