Pernambuco
DECRETO
23.879, DE 20-8-2008
(DO-Recife DE 21-8-2008)
ISENÇÃO
Agremiações Carnavalescas Município de Recife
Recife regulamenta a isenção do ISS, do IPTU e da TLP para agremiações
carnavalescas
Para
o benefício ser concedido, a requerente deve estar adimplente com todos
os tributos municipais e não devem constar débitos tributários
municipais vinculados a imóvel que esteja em sua posse direta. O requerimento
será feito até o dia 31 de outubro de cada ano. Fica regulamentada
a Lei 17.410, de 2-1-2008 (Fascículo 02/2008).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
VI, alínea a do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art.
1º Fica concedida a isenção de Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxas de Limpeza Pública
(TLP) e Imposto sobre Serviços (ISS) às agremiações carnavalescas
que atendam aos requisitos e às condições estabelecidas neste
Decreto.
Art.
2º Os benefícios fiscais previstos na Lei 17.410,
de 2 de janeiro de 2008, ficam condicionados ao preenchimento dos seguintes
requisitos, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal:
I
estar a requerente adimplente com todos os tributos municipais;
II
não constar débitos tributários municipais vinculados a imóvel
que esteja na posse direta da requerente.
Art.
3º Para a outorga dos benefícios fiscais a que se
refere este Decreto, o contribuinte deverá requerer, até o dia 31
de outubro, o reconhecimento da isenção ao Secretário de Finanças,
apresentando a documentação comprobatória.
§ 1º
Caso o contribuinte apresente alguma irregularidade que impeça a
concessão do benefício, será notificado para dirimi-la no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 2º
O descumprimento imotivado do prazo a que se refere o § 1º
implica arquivamento do processo.
§ 3º
O reconhecimento dos benefícios fiscais está adstrito ao ano
seguinte àquele em que foi formalizado o requerimento, devendo ser renovado
o pleito para cada ano subseqüente.
§ 4º
O Secretário de Finanças está autorizado a delegar a competência
para o reconhecimento dos benefícios fiscais ao Diretor Geral de Administração
Tributária.
Art.
4º Os benefícios serão cancelados de imediato
caso se comprove que o requerente não fazia jus ao reconhecimento da isenção,
sem prejuízo da aplicação de multa e demais acréscimos legais,
devendo, em caso de fraude, o Secretário de Finanças remeter os autos
do processo para o Ministério Público.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife; Elisio Soares de Carvalho
Júnior Secretário de Finanças; Bruno Ariosto Luna de Holanda
Secretário de Assuntos Jurídicos)
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