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Pernambuco

Recife regulamenta a isenção do ISS, do IPTU e da TLP para agremiações carnavalescas

Decreto 23879/2008

30/08/2008 12:05:38

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DECRETO 23.879, DE 20-8-2008
(DO-Recife DE 21-8-2008)

ISENÇÃO
Agremiações Carnavalescas – Município de Recife

Recife regulamenta a isenção do ISS, do IPTU e da TLP para agremiações carnavalescas
Para o benefício ser concedido, a requerente deve estar adimplente com todos os tributos municipais e não devem constar débitos tributários municipais vinculados a imóvel que esteja em sua posse direta. O requerimento será feito até o dia 31 de outubro de cada ano. Fica regulamentada a Lei 17.410, de 2-1-2008 (Fascículo 02/2008).

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, alínea “a” do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida a isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxas de Limpeza Pública (TLP) e Imposto sobre Serviços (ISS) às agremiações carnavalescas que atendam aos requisitos e às condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º – Os benefícios fiscais previstos na Lei 17.410, de 2 de janeiro de 2008, ficam condicionados ao preenchimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal:
I – estar a requerente adimplente com todos os tributos municipais;
II – não constar débitos tributários municipais vinculados a imóvel que esteja na posse direta da requerente.
Art. 3º – Para a outorga dos benefícios fiscais a que se refere este Decreto, o contribuinte deverá requerer, até o dia 31 de outubro, o reconhecimento da isenção ao Secretário de Finanças, apresentando a documentação comprobatória.
§ 1º – Caso o contribuinte apresente alguma irregularidade que impeça a concessão do benefício, será notificado para dirimi-la no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º – O descumprimento imotivado do prazo a que se refere o § 1º implica arquivamento do processo.
§ 3º – O reconhecimento dos benefícios fiscais está adstrito ao ano seguinte àquele em que foi formalizado o requerimento, devendo ser renovado o pleito para cada ano subseqüente.
§ 4º – O Secretário de Finanças está autorizado a delegar a competência para o reconhecimento dos benefícios fiscais ao Diretor Geral de Administração Tributária.
Art. 4º – Os benefícios serão cancelados de imediato caso se comprove que o requerente não fazia jus ao reconhecimento da isenção, sem prejuízo da aplicação de multa e demais acréscimos legais, devendo, em caso de fraude, o Secretário de Finanças remeter os autos do processo para o Ministério Público.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife; Elisio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos)

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