Pernambuco
LEI
13.511, DE 21-8-2008
(DO-PE DE 22-8-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Alteração
Alterada a legislação do IPVA
Fica
permitida, desde 1-6-2008, através de Ato do Secretário da Fazenda,
a prorrogação do prazo para transferência da propriedade de veículo
quando o mesmo correr em dia decretado como ponto facultativo ou em dia em que
não haja atividade para o órgão responsável pelo emplacamento
de veículos. Foi alterada a Lei 10.849, de 28-12-92 (Informativo 53/92).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 19 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Para fins de imposição da multa prevista
neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até
90 (noventa) dias, o prazo de que trata o caput deste artigo na hipótese
de impossibilidade de emplacamento:
(NR)
I a partir de janeiro de 2004, por motivo de regularização
de veículo na categoria de táxi e de carroceria para ônibus ou
de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE; (REN)
II a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de
que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo
para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades
para órgão público responsável pelo emplacamento de veículos,
nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.
(ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Humberto Sérgio Costa Lima; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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