x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Alterada a legislação do IPVA

Lei 13511/2008

30/08/2008 12:05:38

Untitled Document

LEI 13.511, DE 21-8-2008
(DO-PE DE 22-8-2008)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Alteração

Alterada a legislação do IPVA
Fica permitida, desde 1-6-2008, através de Ato do Secretário da Fazenda, a prorrogação do prazo para transferência da propriedade de veículo quando o mesmo correr em dia decretado como ponto facultativo ou em dia em que não haja atividade para o órgão responsável pelo emplacamento de veículos. Foi alterada a Lei 10.849, de 28-12-92 (Informativo 53/92).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 19 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º – Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:
(NR)
I – a partir de janeiro de 2004, por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi e de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE; (REN)
II – a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão público responsável pelo emplacamento de veículos, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.
(ACR)
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Humberto Sérgio Costa Lima; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade