Pernambuco
DECRETO
32.231, DE 21-8-2008
(DO-PE DE 22-8-2008)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Pernambuco altera a CLT para incorporar disposições previstas
em Convênios ICMS
As
disposições tratam da isenção do ICMS na importação
de locomotiva e de trilho para estrada de ferro realizada por empresa concessionária
de serviço de transporte ferroviário de cargas, nas operações
internas e de importação com veículos destinados ao Corpo de
Bombeiros e na saída de óleo comestível usado utilizado como
insumo industrial. Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 64/2007, 72/2007 e 144/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nº 11/2007, o primeiro e o segundo, e nº 01/2008,
o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União
de 31 de julho de 2007 e no de 4 de janeiro de 2008, respectivamente, DECRETA:
Art.
1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CXLIII
no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2011, as operações
internas, bem como, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro
de 2011, as operações de importação, com veículos automotores,
máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através
de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas,
observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007 e 76/2007): (NR)
a) fruição
do benefício fica condicionada a que:
1. a operação
esteja isenta do IPI; (NR)
2. a partir
de 1º de setembro de 2008, relativamente à operação de importação,
a mercadoria não possua similar produzido no país, observado o disposto
na alínea d; (ACR)
.................................................................................................................................
d) a comprovação
da inexistência de produto similar produzido no país deve ser efetuada
por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território
nacional, ou por órgão federal especializado; (ACR)
.................................................................................................................................
CXCIII
no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação,
no período de 9 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2008, a saída
interestadual subseqüente, e, no período de 1º de setembro a
31 de dezembro de 2008, a saída interna subseqüente, efetuadas por
empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de
cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima
superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados,
respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar
produzido no país, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007
e 64/2007): (NR)
.................................................................................................................................
CCVI a partir de 1º de setembro de 2008, a saída de óleo
comestível usado destinado à utilização como insumo industrial
(Convênio ICMS 144/2007). (ACR)
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
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