Pernambuco
DECRETO
32.232, DE 21-8-2008
(DO-PE DE 22-8-2008)
NOTA
FISCAL
Emissão
Pernambuco altera a CLT
Fica
dispensada a emissão das 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida
por processamento de dados, relativamente ao fornecimento de gás natural
canalizado, por empresa distribuidora, desde que os dados sejam gravados em
meio magnético óptico não regravável e guardado pelo prazo
de 5 anos, com efeitos a partir de 1-9-2008. Foi alterado o Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a conveniência de dispensar vias de Nota Fiscal emitida mediante sistema
eletrônico de processamento de dados por empresa distribuidora de gás
natural, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
283 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo
único A partir de 1º de setembro de 2008, fica dispensada a
emissão da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal
de que trata o artigo 282, relativa à operação de fornecimento
de gás natural canalizado, pela respectiva empresa distribuidora, desde
que seus dados sejam gravados, concomitantemente com a emissão da 1ª
(primeira) via, em meio magnético óptico não regravável,
o qual será guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ser disponibilizado
ao Fisco, quando solicitado. (ACR)
..................................................................................................................................
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique
Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz
Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
REMISSÃO:
DECRETO
14.876, DE 12-3-91
................................................................................................................................
Art.
282 A Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico
de processamento de dados, deverá conter:
.................................................................................................................................
Art.
283 Ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste Capítulo,
a Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida em 3 (três)
vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
.................................................................................................................................
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