Distrito Federal
LEI
4.195, DE 19-8-2008
(DO-DF DE 26-8-2008)
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
Estabelecimento que vende produto falsificado ou contrabandeado terá
a inscrição do ICMS cancelada
O
cancelamento se aplica ao estabelecimento que comercializar, adquirir, estocar
ou expuser produto falsificado, contrabandeado ou oriundo de descaminho.
A falta de regularidade na inscrição no cadastro do ICMS inabilita
o estabelecimento a praticar operações de circulação de
mercadorias e prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art.
1º
Será cancelada a inscrição no cadastro de contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do estabelecimento comercial
que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produto falsificado, contrabandeado
ou oriundo de descaminho.
Parágrafo
único Para fins desta Lei, considera-se:
I
falsificado: o produto comercializado, reproduzido ou fabricado, de qualquer
forma, sem autorização do titular dos direitos autorais;
II
contrabandeado: o produto importado ou exportado cuja circulação
seja proibida por lei;
III
oriundo de descaminho: o produto com fraude ou burla no pagamento de
direito ou imposto devido por sua importação, exportação
ou consumo.
Art.
2º
A infração tratada no artigo 1º será apurada na forma
estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art.
3º
A falta de regularidade na inscrição no cadastro do ICMS inabilita
o estabelecimento a praticar operações relativas à circulação
de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
§
1º O cancelamento da inscrição no cadastro do ICMS, a
que se refere o artigo 1º desta Lei, implicará aos sócios, pessoas
físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento
apenado:
I
em caso de dolo dos sócios:
a)
o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento
comercial distinto;
b)
a proibição de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de
atividade daquele estabelecimento;
II
caso não haja dolo dos sócios, a sanção de advertência.
§ 2º
Em caso de reincidência na infração descrita no artigo
1º desta Lei, serão aplicadas as sanções do § 1º,
I, deste artigo, ainda que não haja dolo por parte do sócio do estabelecimento
apenado.
§
3º Os prazos das sanções aplicadas aos sócios do
estabelecimento apenado são de:
I
dois anos, caso o cancelamento da inscrição do estabelecimento
no cadastro do ICMS seja oriundo de dolo dos sócios;
II
seis meses, caso não haja dolo por parte dos sócios.
§
4º A sanção prevista no artigo 1º desta Lei, caso
impugnada, aplicar-se-á somente após a decisão, na esfera administrativa,
de que não caiba mais recurso ou em que este seja recebido sem efeito suspensivo.
Art.
4º
A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal divulgará,
em seu sítio na internet e por meio de publicação no Diário
Oficial do Distrito Federal, a relação dos estabelecimentos comerciais
penalizados com base no disposto no artigo 1º desta Lei, fazendo constar
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), o nome completo dos sócios e os endereços de funcionamento
do estabelecimento apenado.
Art.
5º
As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente,
ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de
estocagem.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Alírio Neto Presidente)
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