Ceará
PORTARIA
204 AMC, DE 4-8-2008
(DO-Fortaleza DE 8-8-2008)
TRÂNSITO
Multa Município de Fortaleza
Fortaleza estabelece valores para cobrança de multa por infrações
de trânsito
As
penalidades são aplicáveis às infrações cometidas por
pessoas físicas ou jurídicas sem a utilização de veículos,
com efeitos desde 1-6-2008.
O PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS
E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC), autoridade de trânsito do Município
de Fortaleza, no exercício das atribuições estabelecidas pela
Lei nº 8.419/2000, bem como de acordo com o Oficio nº 936/2001
DENATRAN, que integrou a AMC ao Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando que compete ao Poder Público Municipal, por meio da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza
(AMC), órgão executivo de trânsito deste município, cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições, de acordo com o disposto no inciso I, do artigo
24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando, ainda, o Anexo IV, da Portaria nº 59 DENATRAN, de
25 de outubro de 2007, e o Anexo II, da Resolução nº 248
CONTRAN, de 27 de agosto de 2007, a qual estabelece que os valores das multas
por infrações a legislação de trânsito, previstos nos
artigos 95, caput e § 1º, e 246 do CTB, devem ser a critério
da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, conforme
o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no anexo desta Portaria,
os valores para cobrança de multas por infrações de trânsito
sem a utilização do veículo, aplicadas a pessoa física ou
jurídica, por infrações à legislação de trânsito,
previstas nos artigos 95 caput e § 1º, e 246 do CTB. Parágrafo
único Os valores das multas previstas nos demais artigos mencionados
na Resolução nº 248/07 CONTRAN já estão definidos,
de acordo com a classificação da gravidade da infração e
critérios determinados na própria e no CTB.
Art. 2º Os procedimentos administrativos e operacionais
para aplicação desta Portaria obedecerão às normas estabelecidas
no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar.
Art.
4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de junho de 2008.
Registre-se, publique-se, cumpra-se. (Flávio Eduardo de Patrício Ribeiro
Júnior Presidente)
Código |
Desd. |
Tipificação |
Amparo Legal CTB |
Infrator |
Penalidade/Medida Administrativa |
715-3 |
1 |
Deixar de sinalizar obstáculos à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (sem agravamento) |
Art. 246 |
Pessoa jurídica ou física responsável |
R$ 191,54, para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras, primeira constatação Obs.: Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável. |
715-3 |
2 |
Obstaculizar a via indevidamente (sem agravamento) |
Art. 246 |
Pessoa jurídica ou física responsável |
R$ 191,54, para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras,
primeira constatação |
716-0 |
1 |
Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 2 x) |
Art. 246 |
Pessoa jurídica ou física responsável |
R$ 383,08, para infrações cometidas nas vias arteriais ou de
trânsito rápido, primeira constatação. |
716-0 |
2 |
Obstaculizar a via indevidamente |
Art. 246 |
Pessoa jurídica ou física responsável |
R$ 383,08, para infrações cometidas nas vias arteriais ou de
trânsito rápido, primeira constatação. |
717-0 |
1 |
Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 3 x) |
Art. 246 |
Pessoa jurídica ou física responsável |
R$ 574,62, para infrações cometidas, na segunda constatação,
considerando o infrator, no prazo de 12 meses, se a reincidência
ocorrer em vias locais ou coletoras. |
717-0 |
2 |
Obstaculizar a via indevidamente |
Art. 246 |
Pessoa jurídica ou física responsável |
R$ 574,62, para infrações cometidas, na segunda constatação,
considerando o infrator, no prazo de 12 meses, se a reincidência
ocorrer em vias locais ou coletoras. |
718-8 |
1 |
Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 4 x) |
Art. 246 |
Pessoa jurídica ou física responsável |
R$ 776,16, para infrações cometidas, na segunda constatação,
considerando o infrator, no prazo de 12 meses, se a reincidência
ocorrer em vias arteriais ou de trânsito rápido. |
718-8 |
2 |
Obstaculizar a via indevidamente |
Art. 246 |
Pessoa jurídica ou física responsável |
R$ 776,16, para infrações cometidas, na segunda constatação,
considerando o infrator, no prazo de 12 meses, se a reincidência
ocorrer em vias arteriais ou de trânsito rápido. |
719-6 |
1 |
Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 5 x) |
Art. 246 |
Pessoa jurídica ou física responsável |
R$ 957,70, para infrações cometidas em qualquer tipo de via,
na terceira constatação, considerando o infrator, no prazo de
12 meses. |
719-6 |
2 |
Obstaculizar a via indevidamente |
Art. 246 |
Pessoa jurídica ou física responsável |
R$ 957,70, para infrações cometidas em qualquer tipo de via,
na terceira constatação, considerando o infrator, no prazo de
12 meses. |
751-0 |
1 |
Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão |
Art. 95 caput |
Responsável pela execução da Obra (proprietário ou executor, Pessoa Física ou Jurídica) |
R$ 212,80, na vias locais e coletoras, para a primeira constatação.
|
751-0 |
2 |
Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão. |
Art. 95 caput |
Promotor do Evento |
R$ 212,80, na vias locais e coletoras, para a primeira constatação.
|
752-8 |
1 |
Não sinalizar a execução ou manutenção da obra |
Art. 95* § 1º |
Responsável pela execução da obra (proprietário ou executor) |
R$ 212,80, na vias locais e coletoras, para a primeira constatação.
|
752-8 |
2 |
Não sinalizar a execução ou manutenção do evento |
Art. 95, § 1º |
Promotor do Evento |
R$ 212,80, na vias locais e coletoras, para a primeira constatação.
|
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