Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
CIPA
Normas
A
Portaria 8 SSST, de 23-2-99, que estabelece normas para constituição
e funcionamento da CIPA, divulgada no Informativo 08/99, foi retificada na página
17 do DO-U, Seção 1-E, de 30-4-99.
De acordo com as retificações, onde se lê:
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 2º da Portaria nº 3.214,
de 8 de junho de 1978 ..., leia-se O Secretário de Segurança
e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso I, do artigo 155 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o
inciso II, do artigo 10, da estrutura regimental do Ministério do Trabalho,
aprovada pelo Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995...;
No item 5.38 onde se lê: ..., até sessenta dias antes
..., leia-se ..., no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes
...;
No item 5.39 onde se lê: ..., com no mínimo 55 dias do
início do pleito, ..., leia-se ... no prazo mínimo de
55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso,
...;
No item 5.40a onde se lê: ..., no mínimo 45 dias antes
da data marcada para eleição;, leia-se ..., no prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
No item 5.40e onde se lê: ... da eleição no mínimo
trinta dias ..., leia-se ... da eleição no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias ...;
No Anexo Quadro I Acrescentar a observação:
Nos grupos C-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a partir de
70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores
observar o dimensionamento descrito na NR 18 subitem 18.33.1.
SOLICITAMOS
AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO
08/99, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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