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Minas Gerais

Emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa fica isenta da Taxa de Expediente

Decreto 44878/2008

30/08/2008 12:05:40

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DECRETO 44.878, DE 26-8-2008
(DO-MG DE 27-8-2008)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA
Emissão

Emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa fica isenta da Taxa de Expediente
Alteração no Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97), que aprovou o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), concede a isenção na emissão do documento, que pode ser utilizado na saída de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual direta, ou a suas fundações ou autarquias.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 91, § 6º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º – ...................................................................................................................   
XI – da taxa prevista no subitem 2.4, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa).
.................................................................................................................................(nr)"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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