Minas Gerais
DECRETO
44.878, DE 26-8-2008
(DO-MG DE 27-8-2008)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA
Emissão
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa fica isenta da Taxa
de Expediente
Alteração
no Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97), que aprovou o Regulamento
das Taxas Estaduais (RTE), concede a isenção na emissão do documento,
que pode ser utilizado na saída de mercadoria ou bem destinados a órgãos
da Administração Pública Estadual direta, ou a suas fundações
ou autarquias.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo
91, § 6º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º
O Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº
38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
8º ...................................................................................................................
XI
da taxa prevista no subitem 2.4, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica
Avulsa (NF-e Avulsa).
.................................................................................................................................(nr)"
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio
Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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