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Minas Gerais

Contribuinte omisso na entrega da DAPI ou GIA-ST ficou autorizado a aderir ao Programa de Parcelamento Especial

Decreto 44881/2008

30/08/2008 12:05:41

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DECRETO 44.881, DE 26-8-2008
(DO-MG DE 27-8-2008)

DÉBITO FISCAL
Programa de Parcelamento Especial

Contribuinte omisso na entrega da DAPI ou GIA-ST ficou autorizado a aderir ao Programa de Parcelamento Especial
Esta alteração no Decreto 44.695, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008), revogou dispositivo que estabelecia que o benefício não se aplicava aos contribuintes omissos na entrega da DAPI ou da GIA-ST. O Programa prevê que os débitos de ICMS e Taxa do Sistema de Transporte Coletivo, vencidos até 31-10-2007, podem ser parcelados com redução de multas e acréscimos moratórios, desde que o requerimento tenha sido feito até 29-2-2008.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o inciso III do artigo 4º do Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2007. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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