Minas Gerais
DECRETO
44.881, DE 26-8-2008
(DO-MG DE 27-8-2008)
DÉBITO FISCAL
Programa de Parcelamento Especial
Contribuinte omisso na entrega da DAPI ou GIA-ST ficou autorizado a aderir
ao Programa de Parcelamento Especial
Esta alteração no Decreto 44.695, de 28-12-2007 (Fascículo
01/2008), revogou dispositivo que estabelecia que o benefício não
se aplicava aos contribuintes omissos na entrega da DAPI ou da GIA-ST. O Programa
prevê que os débitos de ICMS e Taxa do Sistema de Transporte Coletivo,
vencidos até 31-10-2007, podem ser parcelados com redução de
multas e acréscimos moratórios, desde que o requerimento tenha sido
feito até 29-2-2008.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º
Fica revogado o inciso III do artigo 4º do Decreto nº 44.695,
de 28 de dezembro de 2007.
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 29 de dezembro de 2007. (Antonio Augusto Junho Anastasia;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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