Santa Catarina
DECRETO
1.621, DE 21-8-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
CIGARRO
Proibição de Comercialização
Estado regulamenta a proibição de venda de cigarros para menores
de 18 anos.
Com
a regulamentação da Lei 11.697, de 8-1-2001 (Informativo 03/2001)
os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos, e poderão
exigir exibição de documento de identificação no caso de
dúvidas acerca da maioridade do comprador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição
do Estado, DECRETA:
Art.
1º
Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, a pessoas menores
de 18 (dezoito) anos de idade, por parte de estabelecimentos comerciais do varejo
ou atacado no Estado.
§ 1º
A proibição prevista no caput abrange a comercialização
de produtos de tabaco por meio de máquinas de venda automática, sempre
que o controle relativo ao seu acesso por menores de 18 (dezoito) anos de idade
não seja exeqüível por parte do proprietário do estabelecimento
ou por quem detenha a direção efetiva do local em que o equipamento
estiver instalado.
§ 2º
Entende-se por estabelecimento comercial do varejo o comércio ambulante
ou informal, inclusive.
Art.
2º
A proibição de que trata este Decreto abrange todas as formas
de produtos feitos a partir da folha do tabaco além daquele vendido em
maços fechados ou por unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo,
cigarrilhas e charutos.
Art.
3º
Poderá ser exigida a exibição de documento de identificação
com fotografia previamente ao ato da venda, sempre que existirem dúvidas
acerca da idade do comprador, sendo a recusa à exigência presunção
de menoridade do interessado.
Art.
4º
Os estabelecimentos comerciais previstos neste Decreto devem afixar avisos
próprios indicativos, em local claramente visível com a seguinte inscrição:
Este estabelecimento atende à Lei Estadual nº 11.697/2001,
que proíbe a venda ou a oferta de tabaco a menores de 18 (dezoito) anos
de idade.
Art.
5º
A autuação do estabelecimento infrator às disposições
do presente Decreto processar-se-á pelas vigilâncias sanitárias
estadual e municipal e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública
e Defesa do Cidadão (SSP), por meio de ação fiscalizadora de
rotina e operações especiais.
§ 1º
A caracterização das infrações, apuração
e aplicação de penalidades cabíveis serão feitas na forma
da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e do Decreto nº 23.663,
de 16 de outubro de 1984.
§ 2º
A aplicação das sanções previstas no parágrafo
anterior não exclui outras medidas punitivas eventualmente cabíveis,
especialmente as sanções penais capituladas na Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990.
Art.
6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira Governador do Estado)
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