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Santa Catarina

Estabelecimentos que tiverem AUC autorizados deverão entregar DIME

Decreto 1617/2008

30/08/2008 12:05:41

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DECRETO 1.617, DE 21-8-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

DIME – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO
Apresentação

Estabelecimentos que tiverem AUC autorizados deverão entregar DIME
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001, obriga os estabelecimentos que solicitaram a autorização de utilização de créditos por processamento de dados a entregar DIME relativa a esta autorização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando as disposições do artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.771 – O artigo 52 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 52 – ................................................................................................................... 
(...)
§ 3º – A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    “................................................................................................................................ 
    Art. 52 – Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo:
    .................................................................................................................................”

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