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Santa Catarina

Estado concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com motores para veículos

Decreto 1618/2008

30/08/2008 12:05:41

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DECRETO 1.618, DE 21-8-2008
– Ainda não Publicado no D. Oficial –

REGIME ESPECIAL
Concessão

Estado concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com motores para veículos
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001, reduz em 65% a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, destinadas aos Estados do Sul e Sudeste,
exceto o ES, com os produtos que especifica. Regime especial mantém, ainda, crédito das aquisições de forma integral. Benefício se aplica somente ao imposto próprio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.772 – O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 12-C – Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, artigo 43):
I – motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;
II – cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados no código 8409.91.12 da NCM; e
III – virabrequins para motores de veículos automotores, classificados no código 8483.10.10 da NCM.
§ 1º – O benefício:
I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput;
II – aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte.
§ 2º – Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento, observado o disposto no artigos 35-A e 35-B.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

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