Santa Catarina
DECRETO
1.618, DE 21-8-2008
Ainda não Publicado no D. Oficial
REGIME ESPECIAL
Concessão
Estado concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais com motores para veículos
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, reduz em 65% a base de cálculo do ICMS
nas operações interestaduais, destinadas aos Estados do Sul e Sudeste,
exceto o ES, com os produtos que especifica. Regime especial mantém, ainda,
crédito das aquisições de forma integral. Benefício se aplica
somente ao imposto próprio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.772 O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 12-C Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base
de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com
destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze
por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento
(Lei 10.297/96, artigo 43):
I motores de veículos automotores, classificados nos códigos
8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;
II cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados
no código 8409.91.12 da NCM; e
III virabrequins para motores de veículos automotores, classificados
no código 8483.10.10 da NCM.
§ 1º O benefício:
I fica condicionado à prévia concessão de regime especial
pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites
e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual
de redução menor do que o previsto no caput;
II aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição
de contribuinte.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento, observado o disposto
no artigos 35-A e 35-B.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
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